LEI N. 2.174, DE 23 DE JULHO DE 1953

Autoriza o Govêrno do Estado a organizar a sociedade por ações "Usinas Elétricas do Paranapanema S. A.".

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma sociedade por ações sob a denominação de "Usinas Elétricas do Paranapanema S|A.", para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica em dois trechos do rio Paranapanema, compreendendo o primeiro a Cachoeira de Salto Grande do Paranapanema e a parte inferior do rio Itararé e o segundo a Cachoeira Jurumirim, o rio Taquari e outros afluentes, aproveitamento ao qual se refere a concessão outorgada ao Estado de São Paulo pelo Decreto federal n. 27.769, de 8 de fevereiro de 1950, destinado a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para fornecimento as linhas eletrificadas da Estrada de Ferro Sorocabana e para suprimento, ainda, dessa energia, em alta tensão, aos concessionários de serviços públicos mencionados no inciso II do '§ 2.º do artigo 1.º do Decreto federal n. 27.769, de 1950, citado.
Artigo 2.º - O capital social deverá ser até Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), dividido em quinhentas mil ações nominativas do valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma, ficando o Poder Executivo autorizado a subscrever até a importância de Cr$ 1.450.000.000,00 (quatrocentos e cincoenta milhdes de cruzeiros).
Artigo 3.º - A Fazenda do Estado deverá sempre ser detentora da maioria das ações com direito a voto.
Artigo 4.º - A subscrição referida no artigo 2.º será realizada, em parte, por meio de cessão e transferência, à sociedade em organização, do seguinte:
I - direitos decorrentes da concessão outorgada pelo Decreto federal n. 27.769, de 8 de fevereiro de 1950, ao Estado de São Paulo;
II - terras e benfeitorias da fazenda "Salto Grande propriedade da Fazenda do Estado e adquiridas virtude da escritura de 30 de Janeiro de 1946, do 22.º Tabelião desta Capital, transcrita sob ns. 7.566 e 4.582, respectivamente, nos Registros de Imóveis de Ourinhos, nêste Estado, e de Cambará, no Estado do Paraná;
III - saldo das contas abertas no Banco do Estado de São Paulo S. A., a crédito da Estrada de Ferro Sorocabana e de contratantes, para fazer face às despesas com a construção de Usina de Saldo Grande e com a aquisição de equipamentos;
IV - projetos e obras execute dos para as usinas de Salto Grande e Jurumirim, com equipamentos e materiais em estoque.
§ 1.º - Os valores a serem atribuídos aos direitos e a fazenda "Salto Grande", referidos nos itens I e II da I cabeça dêste artigo, serão apurados na forma prevista do artigo 5.º da Lei das Sociedades por Ações (Decretolei federal n. 2.627, de 26 de setembro de 1940), devendo o laudo respectivo ser fundamentado e instruido com documentos hábeis e consignar, também, o saldo referido no tem III..
§ 2.º - Os valores a serem atribuídos aos elementos constantes do item IV serão os correspondentes as depesas com êles realizadas e escrituradas.
Artigo 5.º - Se os valores referidos no artigo 4.º forem suficientes para cobrir a subscrição de capital estabelecida no artigo 2.º, o Poder Executivo fica autorizado a completá-la em dinheiro, para isso utilizando-se de parte dos créditos especiais do Plano Quadrienal, cuja abertura foi autorizada pela Lei n. 1.368, de 17 de dezembro de 1951.
Artigo 6.º - O restante do capital social deverá ser Subscrito, de preferência , por empresas elétricas, legalmente constituídas, em funcionamento na zona de influência. das usinas a serem construidas , e por outros interessados.
Artigo 7.º - Os atos, contratos e outros papéis da sociedade mencionadas nesta lei e durante o prazo de sua duração ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza.
Parágrafo único - Nos processos judiciais em que a sociedade fôr parte ou de qualquer modo interessada , as Haptas dos serventuários deverão ser contadas sempre com redução de cincoenta por cento ( 50% ), sôbre o previstos aos regimentos que estiverem em vigor na data dos atos em prática. Idêntica redução gozará a sociedade nas custo dos serventuários do fôro extrajudicial, cartórios de tabeliães em geral, dos registros de imóveis e títulos e documentos, civis e de paz.
Artigo 8.º - Relativamente à parte técnica das obras serviços da sociedade e no que lhe fôr aplicável, fica a sociedade sujeita à fiscalização do Departamento de Águas energia Elétrica do Estado.
Artigo 9.º - Nas assembléias gerais da socidade compete ao Procurador Geral do Departamento Jurídico do Estado a representação legal da Fazenda do Estado.
Artigo 10 - A aprovação dos estatutos da sociedade, pela assembléia geral de sua incorporação, deverá ser ratificada por decreto do Poder Executivo.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José Loureiro Junior
Mario Beni
Nilo Andrade Amaral

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral Subst.