LEI N. 2.174, DE 23 DE JULHO DE 1953
Autoriza o Govêrno do
Estado a organizar a sociedade por ações "Usinas
Elétricas do Paranapanema S. A.".
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a organizar
uma sociedade por ações sob a denominação
de "Usinas Elétricas do Paranapanema S|A.", para o
aproveitamento progressivo de energia hidráulica em dois trechos
do rio Paranapanema, compreendendo o primeiro a Cachoeira de Salto
Grande do Paranapanema e a parte inferior do rio Itararé e o
segundo a Cachoeira Jurumirim, o rio Taquari e outros afluentes,
aproveitamento ao qual se refere a concessão outorgada ao Estado
de São Paulo pelo Decreto federal n. 27.769, de 8 de fevereiro
de 1950, destinado a produção, transmissão e
distribuição de energia elétrica para fornecimento
as linhas eletrificadas da Estrada de Ferro Sorocabana e para
suprimento, ainda, dessa energia, em alta tensão, aos
concessionários de serviços públicos mencionados
no inciso II do '§ 2.º do artigo 1.º do Decreto federal n.
27.769, de 1950, citado.
Artigo 2.º - O capital social deverá ser até
Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros),
dividido em quinhentas mil ações nominativas do valor de
Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma, ficando o Poder Executivo
autorizado a subscrever até a importância de Cr$
1.450.000.000,00 (quatrocentos e cincoenta milhdes de cruzeiros).
Artigo 3.º - A Fazenda do Estado deverá sempre ser detentora da maioria das ações com direito a voto.
Artigo 4.º - A subscrição referida no artigo
2.º será realizada, em parte, por meio de cessão e
transferência, à sociedade em organização,
do seguinte:
I - direitos decorrentes da concessão outorgada pelo
Decreto federal n. 27.769, de 8 de fevereiro de 1950, ao Estado de
São Paulo;
II - terras e benfeitorias da fazenda "Salto Grande propriedade
da Fazenda do Estado e adquiridas virtude da escritura de 30 de Janeiro
de 1946, do 22.º Tabelião desta Capital, transcrita sob ns.
7.566 e 4.582, respectivamente, nos Registros de Imóveis de
Ourinhos, nêste Estado, e de Cambará, no Estado do
Paraná;
III - saldo das contas abertas no Banco do Estado de São
Paulo S. A., a crédito da Estrada de Ferro Sorocabana e de
contratantes, para fazer face às despesas com a
construção de Usina de Saldo Grande e com a
aquisição de equipamentos;
IV - projetos e obras execute dos para as usinas de Salto Grande e Jurumirim, com equipamentos e materiais em estoque.
§ 1.º - Os valores a
serem atribuídos aos direitos e a fazenda "Salto Grande", referidos nos
itens I e II da I cabeça dêste artigo, serão apurados na
forma prevista do artigo 5.º da Lei das Sociedades por
Ações (Decretolei federal n. 2.627, de 26 de setembro de
1940), devendo o laudo respectivo ser fundamentado e instruido com
documentos hábeis e consignar, também, o saldo referido
no tem III..
§ 2.º - Os valores a
serem atribuídos aos elementos constantes do item IV serão os
correspondentes as depesas com êles realizadas e escrituradas.
Artigo 5.º - Se os
valores referidos no artigo 4.º forem suficientes para cobrir a
subscrição de capital estabelecida no artigo 2.º, o
Poder Executivo fica autorizado a completá-la em dinheiro, para
isso utilizando-se de parte dos créditos especiais do Plano
Quadrienal, cuja abertura foi autorizada pela Lei n. 1.368, de 17 de
dezembro de 1951.
Artigo 6.º - O restante do capital social deverá ser
Subscrito, de preferência , por empresas elétricas,
legalmente constituídas, em funcionamento na zona de influência.
das usinas a serem construidas , e por outros interessados.
Artigo 7.º - Os atos, contratos e outros papéis da
sociedade mencionadas nesta lei e durante o prazo de sua
duração ficam isentos de impostos e taxas estaduais de
qualquer natureza.
Parágrafo único -
Nos processos judiciais em que a sociedade fôr parte ou de
qualquer modo interessada , as Haptas dos serventuários
deverão ser contadas sempre com redução de
cincoenta por cento ( 50% ), sôbre o previstos aos regimentos que
estiverem em vigor na data dos atos em prática. Idêntica
redução gozará a sociedade nas custo dos
serventuários do fôro extrajudicial, cartórios de
tabeliães em geral, dos registros de imóveis e
títulos e documentos, civis e de paz.
Artigo 8.º -
Relativamente à parte técnica das obras serviços
da sociedade e no que lhe fôr aplicável, fica a sociedade
sujeita à fiscalização do Departamento de Águas
energia Elétrica do Estado.
Artigo 9.º - Nas assembléias gerais da socidade
compete ao Procurador Geral do Departamento Jurídico do Estado a
representação legal da Fazenda do Estado.
Artigo 10 - A aprovação dos estatutos da
sociedade, pela assembléia geral de sua
incorporação, deverá ser ratificada por decreto do
Poder Executivo.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral Subst.