LEI N. 2.180, DE 23 DE JULHO DE 1953

Dispõe sôbre concessão de pensão.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica concedida a D. Adelaide Prado Pestana, viúva do Sr. Antonio Pestana, ex-Investigador de Polícia, tombado no cumprimento do dever, uma pensão, pessoal e intransferível de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).
Artigo 2.º - A pensão óra concedida será mantida enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 3.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mário Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Subst.

LEI N. 2.180, DE 23 DE JULHO DE 1953

Dispõe sôbre concessão de pensão.

Retificação

No artigo 1.°, onde se lê:
"... uma pensão pessoal e intransferível...";
leia-se:
"... uma pensão mensal, pessoal e intransferível..."