LEI N. 2.182, DE 23 DE JULHO DE 1953
Estabelece normas tendentes a
evitar a contaminação e poluição das
águas litorâneas ou interiores, correntes ou dormentes, e
dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os efluentes das rêdes de esgôtos os
resíduos líquidos das industrias e os resíduos sólidos
domiciliares ou industriais somente poderão ser lançadas
nas águas. "in natura" ou depois de tratados. quando as águas
receptoras, após o lançamento, não se tornarem
poluídas.
Parágrafo único -
Para efeito dêste artigo considera se "poluição"
qualquer alteração das propriedades físicas químicas e
biológicas das águas que possa constituir prejuízo à
saúde à segurança e ao bem estar das
populações e ainda possa comprometer a
utilização das águas para fins agrícolas,
comerciais, industriais e recreativos.
Artigo 2.º - Na
regulamentação desta lei as águas do Estado
serão classificadas de acôrdo com o seu uso preponderante,
fixando-se taxas de poluição admissiveis para os
efluentes domésticos e industriais e os padrões de
poluição para os corpos de água receptores.
Artigo 3.º - Ficam cometidas as atribuições decorrentes desta lei ds seguintes repartições:
I - ao Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria
da Viação e Obras Públicas. o estudo e
aprovação de planos e projetos das
instalações depuradoras de residuos bem como a
fiscalização de sua execução, excetua das
as relativas à Capital do Estado. que ficam a cargo da
Repartição de Águas e Esgôtos;
II - à Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social e à Secretaria da Agricultura, por seus
órgãos especializados a fiscalização da
poluição das águas do Estado; e
III - à Repartição de Águas e
Esgôtos, as mesmas atribuições constantes do item I
anterior, relativas a Capital do Estado.
Artigo 4.º - As pessoas físicas e jurídicas
infratoras desta lei serão punidas com a multa de Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), elevada
ao dôbro na reincidência.
Parágrafo único -
A aplicação da multa de que trata êste artigo não
impede que outras ações paralelas de responsabilidade
penal sejam tomadas.
Artigo 5.º - Fica criado,
junto à Secretaria da Viação e Obras
Públicas. o Conselho Estadual de Contrôle da
Poluição das Águas que será integrado por 5
(cinco) membros a saber:
I - um representante do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
II - um representante da Repartição de
Águas e Esgôtos da Secretaria da Viação e Obras
Públicas;
III - um representante da Engenharia Sanitária do
Departamento de Saúde da Secretaria da Saúde
Públicas o da Assistência Social;
IV - um representante do Departamento da Produção Animal da Secretaria da Agricultura; e
V - um representante da Federação das Industrias do Estado de São Paulo escolhido em lista tríplice.
§ 1.º - Serão
nomeados pelo Governador do Estado os membros de que trata êste artigo,
sendo que os referidos nos itens I a IV por prorosta dos respectivos
Secretátrios de Estado, bem como seus substitutos, no prazo de
30 (trinta) dias nos casos de renúncia ou afastamento legal.
§ 2.º - Os
conselheiros referidos nêste artigo elege rão anualmente o
presidente do Conselho dentre os membros enumerados nos itens I a IV.
§ 3.º - O mandato dos conselheíros será de 3 (três) anos.
§ 4.º - O Presidente
do Conselho designará dentre os funcionários postos
à disposição do Conselho um funcionáirio
para Secretário do mesmo Conselho.
Artigo 6.º - O Conselho
Estadual do Contrôle da Poluição das Águas
(C. E C. P. A.) terá as seguintes atribuições-:
I - coordenar os trabalhos das diversas repartições interessadas nesta lei;
II - fixar padrões mínimos iniciais para proteção das águas;
III - estudar e propor a regulamentação desta lei;
IV - fazer o levantamento das condições
sanitárias atuais das águas naturais a fim de poder
classificá-las de acôrdo com o artigo 2.º desta lei,
estabelecendo taxas e padrões de poluição;
V - organizar planos de saneamento das águas naturais e programar a sua execução;
VI - estabelecer normas para o exercício da
fiscalização, especificando métodos de amostragem
e análises a serem realizadas;
VII - fixar prazos para a elaboração de estudos e
projetos, para a aprovação dos mesmos e para sua
execução;
VIII - supervisionar a aplicação de
empréstimos e auxílios concedidos para a
execução desta lei;
IX - julgar em grau de recurso as penalidades impostas a pessoas
físicas ou jurídicas, de acôrdo com o o artigo
4.º desta lei;
X - estabelecer o grau de responsabilidade pela
poluição, no caso de mais de uma entidade estar poluindo
o mesmo corpo de água receptor;
XI - promover por todos os meios ao seu alcance a divulgação de normas tendentes a reduzir a poluição;
XII - tomar outras providências que julgar necessárias para o fiel cumprimento desta lei; e
XIII - elaborar seu regimento interno, que será aprovado pelo Governador e baixado por decreto executivo.
Artigo 7.º - Como órgão auxiliar e direto do
Conselho Estadual de Contrôle da Poluição das
Águas fica criado um Serviço de Contrôle da
Poluição das Águas (SCPA) com a
organização que lhe fôr dada no regimento interno
do C.E.C.P.A..
§ 1.º - Até
que sejam criados por lei os cargos ou funções
gratificadas necessárias ao funcionamento do Serviço
criado por êste artigo, servirão nêle funcionários
lotados na Secretaria da Viação e Obra Públicas
ou de outras Secretarias de Estado, postos à sua
disposição por deliberação do Governador do
Estado.
§ 2.º -
Poderá o Governador do Estado, sem prejuízo da proposta
de criação de cargos e funções referidos no
parágrafo anterior, transferir mediante decreto executivo a ser
baixado, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, cargos e
funções dos Quadros de outras Secretarias de Estado pra
lotação no Serviço de que trata êste artigo.
Artigo 8.º - O Conselho
Estadual de Contrôle da Poluirão das Águas
reunir-se-á ordinariamente uma vez por me e,
extraordinariamente, quantas vezes se tornar necessário, a juízo
do seu Presidente ou de 3 (três) de seus membros.
Parágrafo único - Fica
arbitrada uma gratificação de Cr$ 500.00 (quinhentos
cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o
máximo de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) por mês, aos
membros e ao Secretário do Conselho Estadual de Contrôle
da Poluição das Águas.
Artigo 9.º - Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda à
Secretaria da Viação e Obras Públicas um
crédito especial de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil cruzeiros), com vigência até 31 de de7embro
de 1954, destinado a ocorrer à despesa com a
execução desta lei.
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com o recursos
provenientes do produto de operações de crédito
que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 10.º - O Conselho
Estadual de Contrôle da Poluição das Águas
considerar-se-á constituído na data em que se achar
designada regularmente a maioria dos seus membros.
Parágrafo único
- Os membros do Conselho Estadual de Contrôle da
Poluição da Águas que, sem motivo justificado
ficado, faltarem a 2 (duas) sessões consecutivas, ou a 4
(quatro) alternadas, perderão o mandato.
Artigo 11 - Esta lei
entrará em vigor na data sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, e, expressamente, a
Lei n. 86 , de 24 de novembro de 1950.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Luciano Gualberto
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria
de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto.