LEI N. 2.182, DE 23 DE JULHO DE 1953

Estabelece normas tendentes a evitar a contaminação e poluição das águas litorâneas ou interiores, correntes ou dormentes, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os efluentes das rêdes de esgôtos os resíduos líquidos das industrias e os resíduos sólidos domiciliares ou industriais somente poderão ser lançadas nas águas. "in natura" ou depois de tratados. quando as águas receptoras, após o lançamento, não se tornarem poluídas.
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo considera se "poluição" qualquer alteração das propriedades físicas químicas e biológicas das águas que possa constituir prejuízo à saúde à segurança e ao bem estar das populações e ainda possa comprometer a utilização das águas para fins agrícolas, comerciais, industriais e recreativos.
Artigo 2.º - Na regulamentação desta lei as águas do Estado serão classificadas de acôrdo com o seu uso preponderante, fixando-se taxas de poluição admissiveis para os efluentes domésticos e industriais e os padrões de poluição para os corpos de água receptores.
Artigo 3.º - Ficam cometidas as atribuições decorrentes desta lei ds seguintes repartições:
I - ao Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas. o estudo e aprovação de planos e projetos das instalações depuradoras de residuos bem como a fiscalização de sua execução, excetua das as relativas à Capital do Estado. que ficam a cargo da Repartição de Águas e Esgôtos;
II - à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social e à Secretaria da Agricultura, por seus órgãos especializados a fiscalização da poluição das águas do Estado; e
III - à Repartição de Águas e Esgôtos, as mesmas atribuições constantes do item I anterior, relativas a Capital do Estado.
Artigo 4.º - As pessoas físicas e jurídicas infratoras desta lei serão punidas com a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), elevada ao dôbro na reincidência.
Parágrafo único - A aplicação da multa de que trata êste artigo não impede que outras ações paralelas de responsabilidade penal sejam tomadas.
Artigo 5.º - Fica criado, junto à Secretaria da Viação e Obras Públicas. o Conselho Estadual de Contrôle da Poluição das Águas que será integrado por 5 (cinco) membros a saber:
I - um representante do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
II - um representante da Repartição de Águas e Esgôtos da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
III - um representante da Engenharia Sanitária do Departamento de Saúde da Secretaria da Saúde Públicas o da Assistência Social;
IV - um representante do Departamento da Produção Animal da Secretaria da Agricultura; e
V - um representante da Federação das Industrias do Estado de São Paulo escolhido em lista tríplice.
§ 1.º - Serão nomeados pelo Governador do Estado os membros de que trata êste artigo, sendo que os referidos nos itens I a IV por prorosta dos respectivos Secretátrios de Estado, bem como seus substitutos, no prazo de 30 (trinta) dias nos casos de renúncia ou afastamento legal.
§ 2.º - Os conselheiros referidos nêste artigo elege rão anualmente o presidente do Conselho dentre os membros enumerados nos itens I a IV.
§ 3.º - O mandato dos conselheíros será de 3 (três) anos.
§ 4.º - O Presidente do Conselho designará dentre os funcionários postos à disposição do Conselho um funcionáirio para Secretário do mesmo Conselho.
Artigo 6.º - O Conselho Estadual do Contrôle da Poluição das Águas (C. E C. P. A.) terá as seguintes atribuições-:
I - coordenar os trabalhos das diversas repartições interessadas nesta lei;
II - fixar padrões mínimos iniciais para proteção das águas;
III - estudar e propor a regulamentação desta lei;
IV - fazer o levantamento das condições sanitárias atuais das águas naturais a fim de poder classificá-las de acôrdo com o artigo 2.º desta lei, estabelecendo taxas e padrões de poluição;
V - organizar planos de saneamento das águas naturais e programar a sua execução;
VI - estabelecer normas para o exercício da fiscalização, especificando métodos de amostragem e análises a serem realizadas;
VII - fixar prazos para a elaboração de estudos e projetos, para a aprovação dos mesmos e para sua execução;
VIII - supervisionar a aplicação de empréstimos e auxílios concedidos para a execução desta lei;
IX - julgar em grau de recurso as penalidades impostas a pessoas físicas ou jurídicas, de acôrdo com o o artigo 4.º desta lei;
X - estabelecer o grau de responsabilidade pela poluição, no caso de mais de uma entidade estar poluindo o mesmo corpo de água receptor;
XI - promover por todos os meios ao seu alcance a divulgação de normas tendentes a reduzir a poluição;
XII - tomar outras providências que julgar necessárias para o fiel cumprimento desta lei; e
XIII - elaborar seu regimento interno, que será aprovado pelo Governador e baixado por decreto executivo.
Artigo 7.º - Como órgão auxiliar e direto do Conselho Estadual de Contrôle da Poluição das Águas fica criado um Serviço de Contrôle da Poluição das Águas (SCPA) com a organização que lhe fôr dada no regimento interno do C.E.C.P.A..
§ 1.º - Até que sejam criados por lei os cargos ou funções gratificadas necessárias ao funcionamento do Serviço criado por êste artigo, servirão nêle funcionários lotados na Secretaria da Viação e Obra Públicas ou de outras Secretarias de Estado, postos à sua disposição por deliberação do Governador do Estado.
§ 2.º - Poderá o Governador do Estado, sem prejuízo da proposta de criação de cargos e funções referidos no parágrafo anterior, transferir mediante decreto executivo a ser baixado, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, cargos e funções dos Quadros de outras Secretarias de Estado pra lotação no Serviço de que trata êste artigo.
Artigo 8.º - O Conselho Estadual de Contrôle da Poluirão das Águas reunir-se-á ordinariamente uma vez por me e, extraordinariamente, quantas vezes se tornar necessário, a juízo do seu Presidente ou de 3 (três) de seus membros.
Parágrafo único - Fica arbitrada uma gratificação de Cr$ 500.00 (quinhentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) por mês, aos membros e ao Secretário do Conselho Estadual de Contrôle da Poluição das Águas.
Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda à Secretaria da Viação e Obras Públicas um crédito especial de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), com vigência até 31 de de7embro de 1954, destinado a ocorrer à despesa com a execução desta lei.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com o recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 10.º - O Conselho Estadual de Contrôle da Poluição das Águas considerar-se-á constituído na data em que se achar designada regularmente a maioria dos seus membros.  
Parágrafo único - Os membros do Conselho Estadual de Contrôle da Poluição da Águas que, sem motivo justificado ficado, faltarem a 2 (duas) sessões consecutivas, ou a 4 (quatro) alternadas, perderão o mandato.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, expressamente, a Lei n. 86 , de 24 de novembro de 1950.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Nilo Andrade Amaral
Luciano Gualberto
Mario Beni
João Pacheco e Chaves 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto.