LEI N. 2.191, DE 29 DE JULHO DE 1953

Dispõe sôbre abertura de um crédito especial de Cr$ 20.000.000,00, destinado à instalação, no interior do Estado, de Delegacia Regionais, Dispensário e Postos do Departamento de Profilaxia da Lepra.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), a fim de serem instaladas, no interior do Estado, Delegacias Regionais, Dispensários e Postos do Departamento de Profilaxia da Lepra.
Parágrafo único - O valor do presente crédito sera coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de julho de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Mario Beni
Luciano Gualberto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estados Negócios do Govêrno, aos 29 de julho de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Subst.