LEI N. 2.201, DE 4 DE AGÔSTO DE 1953

Dispõe sôbre o reajustamento dos vencimentos dos cargos integrantes do Quadro da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam reajustados, na seguinte conformidade, observada a escala-padrão a que se refere o artigo 3.º da Lei n. 631, de 9 de Janeiro de 1950, os vencimentos dos cargos integrantes ao Quadro da Universidade de São Paulo, criado pelo artigo l.º do Decreto-lei n. 1 7.118, de 12 de março de 1947, assim como os dos cargos isolados, lotados em Institutos Universitários resultantes da efetivação levada a efeito pelo artigo 1.º do Decreto-lei n. 17.114 de 12 de março de 1947: 
I - os de padrões "A" a "S" ficam elevados de 3 (três) letras;
II - os de padrões "T" a "Z" ficam elevados de 2 (duas) letras, assegurando-se, aos atuais ocupantes de cargos do padrão "T", a (diferença mensal de Cr$ 500 00 (quinhentos cruzeiros), que ficará incorporada, para   todos os efeitos, aos respectivos vencimentos.
§ 1.º - O disposto nêste artigo não se aplica:
I - aos cargos docentes, abrangidos pela Lei n. 1.304, de 27 de novembro de 1951;
II - aos cargos de direção, abrangidos pela Lei n. 1.276, de 13 de novembro de 1951;
III - aos cargos de Advogado, Médico e Engenheiro;
IV - aos cargos das carreiras de Engenheiro tecnologista e Engenheiro Eletrotecnologista, a que se refere   a Lei n. 1.141, de 23 de julho de 1951;
V - aos cargos de Tesoureiro, abrangidos pela Lei n. 1.553, de 29 de dezembro de 1951; |
VI - aos cargos de Chefe de Secção, padrão "L" assim como aos cargos isolados de Bibliotecário Chefe, padrão "L";
VII - aos cargos a que se referem os §§ 2.º e 3.º dêste artigo;
VIII - a todos os cargos isolados ou de carreira, cujos vencimentos tenham sido aumentados posteriormente à Lei n. 631, de 9 de Janeiro de 1950, e que não tenham . sido expressamente mencionados nos itens anteriores. 
§ 2.º - Os cargos isolados de Bibliotecário Auxiliar e Bibliotecário da Universidade de São Paulo ficam com seus vencimentos elevados na conformidade dos níveis fixados para a carreira de Bibliotecário das Secretarias de Estado pelo artigo 1.º da Lei n 1.815 de 14 de outubro de 1952, sendo que os de padrão inferior à antiga classe inicial da carreira ficam reajustados no padrão "J".  
§ 3.º - O cargo de Veterinário integrante do Grupo II da Parte Suplementar do Quadro da Universidade de São Paulo fica com seus vencimentos elevados em igualdade com o disposto no artigo l.º da Lei n. 1.097 de 3 de julho de 1951. 
§ 4.º - Os cargos referidos no item VIII do § 1.º, cujos vencimentos ha hajam sido majorados em bases inferiores as fixadas nêste artigo, ficam com os respectivos vencimentos elevados de um ou dois padrões, de modo a atingirem o aumento ora concedido. 
Artigo 2.º - As atuais funções gratificadas do Grupo IV da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, ficam reajustadas na escala de valores fixada pelo artigo 2.º da Lei n. 1.855, de 28 de outubro de 1952, na seguinte conformidade: 
Situação Antiga                                                                                      Situação Nova
        FG-5. . . . . .. . . . . .. . .. .. . . . . .. . . . . .. . . . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . . .. . . .FG-3
        FG-7. . . . . .. . . . . .. .  . . . .. . . . . .. . . . . .. .. . . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . . . .FG-5
        FG-13. . . . . .. . . . . . . . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . . .. . . . . .. . .FG-11
Parágrafo único - Não se aplica à função gratificada de Reitor (FG-14) do Grupo IV, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, o disposto no § 2.° do artigo 3.º da Lei n. 1.855, de 28 de outubro de 1952. 
Artigo 3.º - O aumento de vencimentos concedido pelo artigo 1.° se estende aos proventos dos inativos, na mesma proporção e observadas as mesmas restrições
Artigo 4.º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 5.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Antonio de Oliveira Costa
Ernesto de Moraes Leme

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de agôsto de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.