LEI N. 2.210, DE 4 DE AGÔSTO DE 1953
Dá nova
redação ao artigo 4.º e seu parágrafo
único da Lei n. 2.015, de 22 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam modificados o artigo 4.° e seu
parágrafo único da Lei n. 2.015, de 22 de dezembro de
1952, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.° - Realizada a encampação, o Estado
promoverá imediatamente a ampliação do
serviço de abastecimento de águas, transferindo-o, após, aos
municípios interessados que o indenizarão das despesas
decorrentes.
"Parágrafo único - O Estado poderá, se a
transferência não se operar dentro de um ano da
encampação, deduzir das quotas devidas aos
municípios interessados, por fôrça do artigo 67 da
Constituição Estadual, as importâncias
necessárias ao custeio dos serviços encampados".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 5 de agôsto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto