LEI N. 2.210, DE 4 DE AGÔSTO DE 1953

Dá nova redação ao artigo 4.º e seu parágrafo único da Lei n. 2.015, de 22 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam modificados o artigo 4.° e seu parágrafo único da Lei n. 2.015, de 22 de dezembro de 1952, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.° - Realizada a encampação, o Estado promoverá imediatamente a ampliação do serviço de abastecimento de águas, transferindo-o, após, aos municípios interessados que o indenizarão das despesas decorrentes.
"Parágrafo único - O Estado poderá, se a transferência não se operar dentro de um ano da encampação, deduzir das quotas devidas aos municípios interessados, por fôrça do artigo 67 da Constituição Estadual, as importâncias necessárias ao custeio dos serviços encampados".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Mario Beni
Nilo Andrade Amaral 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 5 de agôsto de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto