LEI N. 2.216, DE 4 DE AGÔSTO DE 1953

Transforma em Escola Técnica a Escola Industrial "Cel. Fernando Febeliano da Costa", de Piracicaba.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,  
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transformada em Escola Técnica a Escola Industrial "Cel. Fernando Febeliano da Costa", de Piracicaba, mantido o nome de seu patrono e de acôrdo com o que dispõe a Lei Orgânica do Ensino Industrial.
Parágrafo único - A transformação de que trata êste artigo ficará condicionada ao efetivo funcionamento sob o novo regime e após a necessária autorização federal.
Artigo 2.º - Além dos cursos de 1.º ciclo ora existentes e os extraordinários e avulsos, manterá a Escola Tácnica "Cel. Fernando Febeliano da Costa" os seguintes cursos de 2.º ciclo:
I - Curso de construção de máquinas e motores;
II - Curso de desenho técnico;
III - Curso de agrimensura; e
IV - Curso de artes aplicadas.
Artigo 3.º - Funcionarão na Escola Técnica "Cel.   Fernando Febeliano da Costa" Cursos de Mestria, de ofícios correspondentes aos dos atuais cursos básicos existentes.
Artigo 4.º - As aulas de Cultura Geral, de Práticas Educativas e de Cultura Técnica, dos Cursos de Mestria, serão ministradas pelos respectivos professores e mestres das matérias correspondentes dos cursos básicos industriais, mediante a gratificação por aula extraordinária estabelecida no artigo 982 da Consolidação das Leis do Ensino aprovada pelo Decreto n. 17.698 de 26 de novembro de 1947.
Parágrafo único - Para as aulas de matérias em que não haja docentes lotados no estabelecimento o Govêrno do Estado os admitirá de acôrdo com a legislação vigente.
Artigo 5.º - À medida das conveniências didáticas e possibilidades orçamentárias o Executivo instalará gradativamente os diversos cursos previstos na presente lei.
Artigo 6.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de agôsto de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.