LEI N. 2.216, DE 4 DE AGÔSTO DE 1953
Transforma em Escola Técnica a Escola Industrial "Cel. Fernando Febeliano da Costa", de Piracicaba.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transformada em Escola Técnica a
Escola Industrial "Cel. Fernando Febeliano da Costa", de Piracicaba,
mantido o nome de seu patrono e de acôrdo com o que dispõe
a Lei Orgânica do Ensino Industrial.
Parágrafo único - A transformação de
que trata êste artigo ficará condicionada ao efetivo
funcionamento sob o novo regime e após a necessária
autorização federal.
Artigo 2.º - Além dos cursos de 1.º ciclo ora
existentes e os extraordinários e avulsos, manterá a
Escola Tácnica "Cel. Fernando Febeliano da Costa" os seguintes
cursos de 2.º ciclo:
I - Curso de construção de máquinas e motores;
II - Curso de desenho técnico;
III - Curso de agrimensura; e
IV - Curso de artes aplicadas.
Artigo 3.º - Funcionarão na Escola Técnica
"Cel. Fernando Febeliano da Costa" Cursos de Mestria, de
ofícios correspondentes aos dos atuais cursos básicos
existentes.
Artigo 4.º - As aulas de Cultura Geral, de Práticas
Educativas e de Cultura Técnica, dos Cursos de Mestria,
serão ministradas pelos respectivos professores e mestres das
matérias correspondentes dos cursos básicos industriais,
mediante a gratificação por aula extraordinária
estabelecida no artigo 982 da Consolidação das Leis do
Ensino aprovada pelo Decreto n. 17.698 de 26 de novembro de 1947.
Parágrafo único - Para as aulas de matérias
em que não haja docentes lotados no estabelecimento o
Govêrno do Estado os admitirá de acôrdo com a
legislação vigente.
Artigo 5.º - À medida das conveniências
didáticas e possibilidades orçamentárias o
Executivo instalará gradativamente os diversos cursos previstos
na presente lei.
Artigo 6.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de agôsto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.