LEI N. 2.220, DE 7 DE AGÔSTO DE 1953

Transforma em lnstituto de Educação o Colégio Estadual e Escola Normal de Pirassununga, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos têrmos do Decreto-lei federal n 8.530, de 2 de Janeiro de 1946, fica transformado em Instituto de Educação o Colégio Estadual e Escola Normal de Pirassununga.
Artigo 2.º - Haverá nesse Instituto de Educação os seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à formação de professores primáries e pré-primários;
II - Curso Secundário, compreendendo o Curso Ginásial - l.º ciclo, de 4 (quatro anos, e o Curso Colegial - 2.º ciclo. de $ (três) anos com organização e finalidades estabelecidas pela legislação federal;
III - Curso Primário. de 5 (cinco) anos, subdividido em curso primário comum de 4 (quatro) anos e complementar de 1 (um) ano; e
IV - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância), de 4 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, além desses cursos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares de grau primário para habilitação de diretores orientadores de ensino, inspetores escolares auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares; e
II - Cursos de Especialização: Educação Pré-Primária; Didática Especial de Curso Complementar Primário; Didática Especial de Ensino Supletivo; Desenho e Artes Aplicadas; Música e Canto. 

DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS 

Curso Normal 

Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal do Instituto ora criado as seguintes disciplinas; Português; História da Civilização Brasileira; Matemática; Fisica e Quimica Anatomia e Fisiologia Humanas; Higiene Puericultura e Educação Sanitária Biologia Geral; Biologia Educacional; Pedagogiia História da Educação; Filosofia da Educação; Psicologia Educacional; Metodologia do Ensino Primário e Prática do Ensino Primário Literatura Infantil; Desenho Pedagógico; Música e Canto Orfeônico; Artes Aplicadas; Educação Física Recreação e Jogos Medidas Educacionais.
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação de Professores Primários no Instituto previsto nesta lei será distribuido pelas seguintes cadeiras:
1.ª - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª - História da Educação
3.ª - Psicologia Geral
4.ª - Psicologia Educacional
5.ª - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas
6.ª - Higiene Puericultura e Educação Sanitária
7.ª - Sociologia Geral
8.ª - Sociologia Educacional
9.ª - Metodologia e Prática do Ensino Primário
10.ª - Metodologia e Prática do Ensino PréPrimário
11.ª - Português
12.ª - Literatura Didática
13.ª - Matemática
14.ª - Física e Quimica
15.ª - História da Civilização Brasileira
16.ª - Desenho Pedagógico
17.ª - Música e Canto Orfeônico
18.ª - Artes Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª - Artes Aplicadas (Secção Masculina)
20.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Feminina)
21.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Masculina).
Artigo 6.° - A distribuição das disciplinas pelos 3 (três) anos do Curso Normal deverá obedecer ao que dispõe o artigo 8.° do Decreto-lei federal n. 8.530 de 2 de janeiro da 1946.
Parágrafo único - Os alunos do Curso a que se refere êste artigo terão estágio obrigatório: para Prática do Ensino, nas Escolas Primárias anexas e em grupos escolares; para Higiene, Puericultura e Educação Sanitária, nos Centros de Puericultura anexos e em Centros de Saúde. 

CURSOS DE ADMINISTRADORES ESCOLARES 

Artigo 7.° - No Instituto de Educação acima referido funcionará regularmente o Curso de Administradores Escolares, que visa habilitar diretores de escolas, orientadores de ensino inspetores escolares, auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares.
Artigo 8.° - Êste Curso terá a duração de 2 (dois) anos letivos e obedecerá à mesma distribuição de matérias pelas séries estabelecida no Decreto-lei n. 16.392, de 2 de dezembro de 1946, em seu artigo 15, para o Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.° - As aulas do Curso de Administradores Escolares serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários, em aulas extraordinárias, ou por professores especialistas, contratados por proposta fundamentada do Diretor do Instituto de Educação.
Parágrafo único - Os professores designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria desde que afins. 
Artigo 10 - A matrícula anual não poderá exceder de 40 (quarenta) alunos para cada série, ficando os professores matriculados no Curso de Administradores Escolares à disposição do Instituto, sem prejuizo de vencimentos e demais vantagens de seus cargos efetivos, inclusive as previstas pela lei n. 438, de 9 de setembro de 1949.
Parágrafo único - A seleção dos candidatos de que trata êste artigo, se assim for necessário se fará por titulos e provas.
Artigo 11 - A matrícula no Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação ora criado será regulada por ato a ser baixado pelo Secretário da Educação. 

CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO 

Artigo 12 - Funcionará regularmente, no Instituto de Educação ora criado, os Cursos de Especialização previstos no artigo 10 da Lei Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei federal n. 8.530. de 2 de janeiro de 1946) sempre que haja, no mínimo, 10 (dez) candidatos a qualquer especialização.
Parágrafo único - Os Cursos de Especialização a que se refere êste artigo terão a mesma constituição e obedecerão a mesma orientação que vem sendo dada aos Cursos de Especialização do Instituto de Educação "Caetano de Campos". 
Artigo 13 - As aulas serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários, em aulas extraordinárias ou por professores especializados, de reconhecido valor, contratados mediante proposta fundamentada do Diretor do Instituto em causa
Artigo 14 - Os candidatos à matrícula para os Cursos de Especialização deverão apresentar, como documento indispensável, além de outros, o diploma de professor normalista.

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 15 - Fica assegurado aos alunos presentemente matriculados no estabelecimento ampliado por esta lei o direito de terminar o curso de acôrdo com o regime ora vigente.
Artigo 16 - A matricula no 1.º ano do Curso de Formação de Professores Primários do Instituto de Educação ora criado se fará mediante exame vestibular, qualquer que seja o número de candidatos inscritos, mediante a apresentação no certificado de conclusão do 1.º ciclo do Curso Secundário
Artigo 17 - Passarão para o Instituto ora criado as instalações e móveis do estabelecimento transformado, bem como as verbas respectivas.
Artigo 18 - Serão apostilados pelo Secretário da Educação os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei.
Artigo 19 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento suplementadas no primeiro exercício se necessário.
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de agôsto de 1953,

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de agôsto de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.