LEI N. 2.220, DE 7 DE AGÔSTO DE 1953
Transforma em lnstituto de
Educação o Colégio Estadual e Escola Normal de
Pirassununga, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos têrmos do Decreto-lei federal n 8.530, de
2 de Janeiro de 1946, fica transformado em Instituto de
Educação o Colégio Estadual e Escola Normal de Pirassununga.
Artigo 2.º - Haverá nesse Instituto de Educação os seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à
formação de professores primáries e
pré-primários;
II - Curso Secundário, compreendendo o Curso
Ginásial - l.º ciclo, de 4 (quatro anos, e o Curso Colegial
- 2.º ciclo. de $ (três) anos com organização
e finalidades estabelecidas pela legislação federal;
III - Curso Primário. de 5 (cinco) anos, subdividido em
curso primário comum de 4 (quatro) anos e complementar de 1 (um)
ano; e
IV - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância), de 4 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, além desses cursos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares de grau primário
para habilitação de diretores orientadores de ensino,
inspetores escolares auxiliares de estatística e encarregados de
provas e medidas escolares; e
II - Cursos de Especialização:
Educação Pré-Primária; Didática Especial de Curso
Complementar Primário; Didática Especial de Ensino
Supletivo; Desenho e Artes Aplicadas; Música e Canto.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Curso Normal
Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal do
Instituto ora criado as seguintes disciplinas; Português;
História da Civilização Brasileira;
Matemática; Fisica e Quimica Anatomia e Fisiologia Humanas;
Higiene Puericultura e Educação Sanitária Biologia
Geral; Biologia Educacional; Pedagogiia História da
Educação; Filosofia da Educação; Psicologia
Educacional; Metodologia do Ensino Primário e Prática do
Ensino Primário Literatura Infantil; Desenho Pedagógico;
Música e Canto Orfeônico; Artes Aplicadas;
Educação Física Recreação e Jogos
Medidas Educacionais.
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação de
Professores Primários no Instituto previsto nesta lei
será distribuido pelas seguintes cadeiras:
1.ª - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª - História da Educação
3.ª - Psicologia Geral
4.ª - Psicologia Educacional
5.ª - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas
6.ª - Higiene Puericultura e Educação Sanitária
7.ª - Sociologia Geral
8.ª - Sociologia Educacional
9.ª - Metodologia e Prática do Ensino Primário
10.ª - Metodologia e Prática do Ensino PréPrimário
11.ª - Português
12.ª - Literatura Didática
13.ª - Matemática
14.ª - Física e Quimica
15.ª - História da Civilização Brasileira
16.ª - Desenho Pedagógico
17.ª - Música e Canto Orfeônico
18.ª - Artes Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª - Artes Aplicadas (Secção Masculina)
20.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Feminina)
21.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Masculina).
Artigo 6.° - A distribuição das disciplinas
pelos 3 (três) anos do Curso Normal deverá obedecer ao que
dispõe o artigo 8.° do Decreto-lei federal n. 8.530 de 2 de
janeiro da 1946.
Parágrafo único - Os alunos do Curso a que se
refere êste artigo terão estágio obrigatório: para
Prática do Ensino, nas Escolas Primárias anexas e em
grupos escolares; para Higiene, Puericultura e Educação
Sanitária, nos Centros de Puericultura anexos e em Centros de
Saúde.
CURSOS DE ADMINISTRADORES ESCOLARES
Artigo 7.° - No Instituto de Educação acima
referido funcionará regularmente o Curso de Administradores
Escolares, que visa habilitar diretores de escolas, orientadores de
ensino inspetores escolares, auxiliares de estatística e
encarregados de provas e medidas escolares.
Artigo 8.° - Êste Curso terá a
duração de 2 (dois) anos letivos e obedecerá
à mesma distribuição de matérias pelas
séries estabelecida no Decreto-lei n. 16.392, de 2 de dezembro
de 1946, em seu artigo 15, para o Curso de Administradores Escolares do
Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.° - As aulas do Curso de Administradores Escolares
serão ministradas por professores catedráticos do Curso
de Formação de Professores Primários, em aulas
extraordinárias, ou por professores especialistas, contratados
por proposta fundamentada do Diretor do Instituto de
Educação.
Parágrafo único - Os professores designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria desde que afins.
Artigo 10 - A matrícula anual não poderá
exceder de 40 (quarenta) alunos para cada série, ficando os
professores matriculados no Curso de Administradores Escolares à
disposição do Instituto, sem prejuizo de vencimentos e
demais vantagens de seus cargos efetivos, inclusive as previstas pela
lei n. 438, de 9 de setembro de 1949.
Parágrafo único - A seleção dos
candidatos de que trata êste artigo, se assim for necessário se
fará por titulos e provas.
Artigo 11 - A matrícula no Curso de Administradores Escolares do
Instituto de Educação ora criado será regulada por
ato a ser baixado pelo Secretário da
Educação.
CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
Artigo 12 - Funcionará regularmente, no Instituto
de Educação ora criado, os Cursos de
Especialização previstos no artigo 10 da Lei
Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei federal n. 8.530. de 2 de
janeiro de 1946) sempre que haja, no mínimo, 10 (dez) candidatos
a qualquer especialização.
Parágrafo único - Os Cursos de
Especialização a que se refere êste artigo terão a
mesma constituição e obedecerão a mesma
orientação que vem sendo dada aos Cursos de
Especialização do Instituto de Educação
"Caetano de Campos".
Artigo 13 - As aulas serão ministradas por professores
catedráticos do Curso de Formação de Professores
Primários, em aulas extraordinárias ou por professores
especializados, de reconhecido valor, contratados mediante proposta
fundamentada do Diretor do Instituto em causa
Artigo 14 - Os candidatos à matrícula para os Cursos de
Especialização deverão apresentar, como documento
indispensável, além de outros, o diploma de professor
normalista.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15 - Fica assegurado aos alunos presentemente
matriculados no estabelecimento ampliado por esta lei o direito de
terminar o curso de acôrdo com o regime ora vigente.
Artigo 16 - A matricula no 1.º ano do Curso de
Formação de Professores Primários do Instituto de
Educação ora criado se fará mediante exame
vestibular, qualquer que seja o número de candidatos inscritos,
mediante a apresentação no certificado de
conclusão do 1.º ciclo do Curso Secundário
Artigo 17 - Passarão para o Instituto ora criado
as instalações e móveis do estabelecimento
transformado, bem como as verbas respectivas.
Artigo 18 - Serão apostilados pelo Secretário da
Educação os títulos dos funcionários
abrangidos por esta lei.
Artigo 19 - As despesas com a execução da presente
lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento suplementadas no primeiro exercício se
necessário.
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de agôsto de 1953,
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de agôsto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.