LEI N. 2.222, DE 7 DE AGÔSTO DE 1953

Transforma em Instituto de Educação a Escola Normal e Colégio Estadual "Conselheiro Rodrigues Alves", de Guaratinguetá, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Normal e Colégio Estadual "Conselheiro Rodrigues Alves", de Guaratinguetá, fica transformada nos têrmos do Decreto-lei federal n.° 8.530, de 2 de Janeiro de 1946, em Instituto de Educação "Conselheiro Rodrigues Alves".
Artigo 2.º - Haverá no Instituto de Educação "Conselheiro Rodrigues Alves" os seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à formação de professores primários e pré-primários;
II - Curso Secundário, compreendendo o Curso Ginasial;
1.º ciclo, de 4 (quatro) anos, e o Curso Colegial 2.º ciclo, de 3 (três) anos, com organização e finalidades estabelecidas pela legislação federal;
III - Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em curso primário comum de 4 (quatro) anos, e complementar de 1 (um) ano; e
IV - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, além desses cursos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares de grau primário, para habilitação de diretores, orientadores de ensino, inspetores escolares, auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares; e
II - Cursos de Especialização: Educação Pré-Primária; Didática Especial de Curso Complementar Primário; Didática Especial de Ensino Supletivo; Desenho e Artes Aplicadas; Música e Canto Orfeônico.

DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

Curso Normal

Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal do Instituto de Educação "Conselheiro Rodrigues Alves" as seguintes disciplinas: Português; História da Civilização Brasileira; Matemática; Física e Química; Anatomia e Fisiologia Humanas; Higiene, Puericultura e Educação Sanitária; Biologia Geral; Biologia Educacional; Pedagogia; História da Educação; Filosofia da Educação; Psicologia Geral; Psicologia Educacional; Sociologia Geral; Sociologia Educacional; Metodologia do Ensino Primário e Prática do Ensino Primário; Literatura Infantil; Desenho Pedagógico; Música e Canto Orfeônico; Artes Aplicadas; Educação Física, Recreação e Jogos; Medidas Educacionais.
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação de Professores Primários do Instituto de Educação "Conselheiro Rodrigues Alves" será distribuído pelas seguintes cadeiras:
1.ª - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª - História da Educação
3.ª - psicologia Geral
4.ª - Psicologia Educacional
5.ª - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas
6.ª - Higiene, Puericultura e Educação Sanitária
7.ª - Sociologia Geral
8.ª - Sociologia Educacional
9.ª - Metodologia e Prática do Ensino primário
10.ª - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário
11.ª - Português
12.ª - Literatura Didática
13.ª - Matemática
14.ª - Física e Química
15.ª - História da Civilização Brasileira
16.ª - Desenho Pedagógico  
17.ª - Música e Canto Orfêonico
18.ª - Artes Aplicadas (Secção Femina
19.ª - Artes Aplicadas (Secção Masculina
20.ª - Educacao Fisíca Recreação e Jogos (Secção femiminina)
21.ª - Educação Fisica e, Recreação e Jogos (Secção masculina).
Artigo 6.º - A distribuição das disciplinas pelos 3 (três) anos do Curso Normal deverá obedecer ao que dispõe o artigo 8.º do Decreto-lei federal n. 8 530, de 2 de janeiro de 1946.
Parágrafo único
- Os alunos do Curso a que se refere êste artigo terão estágio obrigatório: para Prática do Ensino, na Escola Primária anexa e em grupos escolares; para Higiene, Puericultura e Educação Sanitária, no Centro de Puericultura anexo e em Centros de Saúde.

Curso de Administradores Escolares

Artigo 7.º - No Instituto de Educação "Conselheiro Rodrigues Alves'' funcionará regularmente o Curso de Administradores Escolares, que visa habilitar diretores de escolas, orientadores de ensino, inspetores escolares, auxiliares de estatistica e enearregados de provas e medidas escolares.
Artigo 8.º - Êste Curso terá a duração de 2 (dois) anos letivos e obedecerá à mesma distribuição de matérias pelas séries estabelecidas no Decreto-lei n. 16.392, de 2 de dezembro de 1946, em seu artigo 15, para o Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.º - As aulas do Curso de Administradores Escolares serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários, em aulas extraordinárias ou por professores especialistas, contratados por proposta fundamentada do Diretor do Instituto de Educação "Conselheiro Rodrigues Alves".
Parágrafo único
- Os professores designados contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria, desde que afins.
Artigo 10.º
- A matrícula anual não poderá exceder de 40 (quarenta) alunos para cada série ficando os professores matriculados no Curso de Administradores Escolares à disposição do Instituto, sem prejuizo de vencimentos e demais vantagens de seus cargos efetivos, inclusive as previstas pela Lei n. 438, de 9 de setembro de 1949
Parágrafo único
- A seleção dos candidatos de que trata êste artigo, se assim fôr necessário, se fará por títulos e provas.
Artigo 11
- A matrícula no Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação "Conselheiro Rodrigues Alves" será regulado por ato a ser baixado pelo Secretário da Educação.

Cursos de Especialização

Artigo 12 - Funcionarão regularmente, no Instituto de Educação "Conselheiro Rodrigues Alves", os Cursos de Especialização previstos no artigo 10.º da Lei Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei federal n. 8 .530, de 2 de Janeiro de 1946) sempre que haja, no mínimo, 10 (dez) candidatos a qualquer especialização.
Parágrafo único
- Os Cursos de Especialização a que se refere êste artigo terão a mesma constituição e obedereção à mesma orientação que vem sendo dada as Cursos de Especialização do Instituto de Educação " Caetano de Campos".
Artigo 13
- As aulas, serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários, em aulas extraordinárias ou por professores especializados, de reconhecido valor, contratados mediante proposta fundamentada ao Diretor do Institute de Educação "Conselheiro Rodrigues Alves".
Artigo 14 - Os candidatos à matricula para os Cursos de Especialização deverão apresentar, como documentos indispensável, além de outros, o diploma de professor normalista.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15 - Aos alunos já matriculados no Curso Pré-Normal e no Curso de Formação de Professores da Escola Normal "Conselheiro Rodrigues Alves" fica assegurado o direito de terminar o curso de acôrdo com o regimo atualmente vigorante.
Artigo 16 - A matrícula no 1.° ano do Curso de Formação de Professores Primários do Instituto de Educação "Conselheiro Rodrigues Alves" se fará mediante exame vestibular, qualquer que seja o numero de candidatos inscritos, mediante a apresentação do certificado de conclusão do 1.º ciclo do Curso Secundário.
Artigo 17 - Passarão para o Instituto de Educação "Conselheiro Rodrigues Alves" as instalações da Escola Normal e Colégio Estadual "Conselheiro Rodrigues Alves" sua Secretaria, Biblioteca e pessoal. bem como as verbas respectivas.
Artigo 18 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Educação.
Artigo 19 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de agôsto de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de agôsto de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.