LEI N. 2.222, DE 7 DE AGÔSTO DE 1953
Transforma em Instituto de Educação a Escola Normal e Colégio Estadual "Conselheiro Rodrigues Alves", de Guaratinguetá, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Normal e Colégio Estadual
"Conselheiro Rodrigues Alves", de Guaratinguetá, fica transformada nos
têrmos do Decreto-lei federal n.° 8.530, de 2 de Janeiro de 1946,
em Instituto de Educação "Conselheiro Rodrigues Alves".
Artigo 2.º - Haverá no Instituto de Educação "Conselheiro Rodrigues Alves" os seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à
formação de professores primários e
pré-primários;
II - Curso Secundário, compreendendo o Curso Ginasial;
1.º ciclo, de 4 (quatro) anos, e o Curso Colegial 2.º ciclo,
de 3 (três) anos, com organização e finalidades
estabelecidas pela legislação federal;
III - Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em
curso primário comum de 4 (quatro) anos, e complementar de 1
(um) ano; e
IV - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, além desses cursos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares de grau primário,
para habilitação de diretores, orientadores de ensino,
inspetores escolares, auxiliares de estatística e encarregados
de provas e medidas escolares; e
II - Cursos de Especialização:
Educação Pré-Primária; Didática
Especial de Curso Complementar Primário; Didática
Especial de Ensino Supletivo; Desenho e Artes Aplicadas; Música
e Canto Orfeônico.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Curso Normal
Artigo 4.º - Constituirão
o Curso Normal do
Instituto de Educação "Conselheiro Rodrigues Alves" as
seguintes disciplinas: Português; História da
Civilização Brasileira; Matemática; Física
e Química; Anatomia e Fisiologia Humanas; Higiene, Puericultura
e Educação Sanitária;
Biologia Geral; Biologia Educacional; Pedagogia; História da
Educação; Filosofia da Educação; Psicologia
Geral; Psicologia Educacional; Sociologia Geral; Sociologia
Educacional;
Metodologia do Ensino Primário e Prática do Ensino
Primário; Literatura Infantil; Desenho Pedagógico;
Música e Canto Orfeônico; Artes Aplicadas;
Educação Física, Recreação e Jogos;
Medidas Educacionais.
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação de
Professores Primários do Instituto de Educação
"Conselheiro Rodrigues Alves" será distribuído pelas seguintes
cadeiras:
1.ª - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª - História da Educação
3.ª - psicologia Geral
4.ª - Psicologia Educacional
5.ª - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas
6.ª - Higiene, Puericultura e Educação Sanitária
7.ª - Sociologia Geral
8.ª - Sociologia Educacional
9.ª - Metodologia e Prática do Ensino primário
10.ª - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário
11.ª - Português
12.ª - Literatura Didática
13.ª - Matemática
14.ª - Física e Química
15.ª - História da Civilização Brasileira
16.ª - Desenho Pedagógico
17.ª - Música e Canto Orfêonico
18.ª - Artes Aplicadas (Secção Femina
19.ª - Artes Aplicadas (Secção Masculina
20.ª - Educacao Fisíca Recreação e Jogos (Secção femiminina)
21.ª - Educação Fisica e, Recreação e Jogos (Secção masculina).
Artigo 6.º - A distribuição das disciplinas
pelos 3 (três) anos do Curso Normal deverá obedecer ao que
dispõe o artigo 8.º do Decreto-lei federal n. 8 530, de 2
de janeiro de 1946.
Parágrafo único - Os alunos do Curso a que se refere
êste artigo terão estágio obrigatório: para
Prática do Ensino, na Escola Primária anexa e em grupos
escolares; para Higiene, Puericultura e Educação
Sanitária, no Centro de Puericultura anexo e em Centros de
Saúde.
Curso de Administradores Escolares
Artigo 7.º - No Instituto de Educação
"Conselheiro Rodrigues Alves'' funcionará regularmente o Curso
de Administradores Escolares, que visa habilitar diretores de escolas,
orientadores de ensino, inspetores escolares, auxiliares de estatistica
e enearregados de provas e medidas escolares.
Artigo 8.º - Êste Curso terá a duração
de 2 (dois) anos letivos e obedecerá à mesma
distribuição de matérias pelas séries estabelecidas no
Decreto-lei n. 16.392, de 2 de dezembro de 1946, em seu artigo 15, para
o Curso de Administradores Escolares do Instituto de
Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.º - As aulas do Curso de Administradores Escolares
serão ministradas por professores catedráticos do Curso
de Formação de Professores Primários, em aulas
extraordinárias ou por professores especialistas, contratados
por proposta fundamentada do Diretor do Instituto de
Educação "Conselheiro Rodrigues Alves".
Parágrafo único - Os professores designados contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria, desde que afins.
Artigo 10.º - A matrícula anual não poderá
exceder de 40 (quarenta) alunos para cada série ficando os
professores matriculados no Curso de Administradores Escolares à
disposição do Instituto, sem prejuizo de vencimentos e
demais vantagens de seus cargos efetivos, inclusive as previstas pela
Lei n. 438, de 9 de setembro de 1949
Parágrafo único - A seleção dos candidatos de
que trata êste artigo, se assim fôr necessário, se
fará por títulos e provas.
Artigo 11 - A matrícula no Curso de Administradores
Escolares do Instituto de Educação "Conselheiro Rodrigues
Alves" será regulado por ato a ser baixado pelo Secretário da
Educação.
Cursos de Especialização
Artigo 12 - Funcionarão regularmente, no Instituto
de Educação "Conselheiro Rodrigues Alves", os Cursos de
Especialização previstos no artigo 10.º da Lei
Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei federal n. 8 .530, de 2 de
Janeiro de 1946) sempre que haja, no mínimo, 10 (dez) candidatos
a qualquer especialização.
Parágrafo único - Os Cursos de Especialização
a que se refere êste artigo terão a mesma
constituição e obedereção à mesma
orientação que vem sendo dada as Cursos de
Especialização do Instituto de Educação "
Caetano de Campos".
Artigo 13 - As aulas, serão ministradas por
professores catedráticos do Curso de Formação de
Professores Primários, em aulas extraordinárias ou por
professores especializados, de reconhecido valor, contratados mediante
proposta fundamentada ao Diretor do Institute de Educação
"Conselheiro Rodrigues Alves".
Artigo 14 - Os candidatos à matricula para os Cursos
de Especialização deverão apresentar, como
documentos indispensável, além de outros, o diploma de
professor normalista.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15 - Aos alunos já matriculados no Curso
Pré-Normal e no Curso de Formação de Professores
da Escola Normal "Conselheiro Rodrigues Alves" fica assegurado o
direito de terminar o curso de acôrdo com o regimo atualmente
vigorante.
Artigo 16 - A matrícula no 1.° ano do Curso de
Formação de Professores Primários do Instituto de
Educação "Conselheiro Rodrigues Alves" se fará
mediante exame vestibular, qualquer que seja o numero de candidatos
inscritos, mediante a apresentação do certificado de
conclusão do 1.º ciclo do Curso Secundário.
Artigo 17 - Passarão para o Instituto de
Educação "Conselheiro Rodrigues Alves" as
instalações da Escola Normal e Colégio Estadual
"Conselheiro Rodrigues Alves" sua Secretaria, Biblioteca e pessoal. bem
como as verbas respectivas.
Artigo 18 - Os títulos dos funcionários
abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário
da Educação.
Artigo 19 - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de agôsto de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de agôsto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.