LEI N. 2.224, DE 7 DE AGÔSTO DE 1953
Transforma em Instituto de Educação o Colégio Estadual e Escola Normal "Sud Menucci", de Piracicaba, e dá outras providências
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Normal "Sud Menucci", de Piracicaba, fica transformada em Instituto de Educação
Artigo 2.º - Haverá nesse Instituto de Edacação os seguintes cursos:
I - Curso Normal de 3 (três) anos destinado à
formação de professores primários e
pré-primários;
II - Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em primario comum de 4 (quatro) anos e complementar de 1 (um) ano; e
III - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância), de 3 (tres)anos,
Artigo 3.º - Haverá alêm desses cursos, mais os seguintes.
I - Curso de Administradores Escolares de grau primário,
para habilitação de diretores, orientadores de ensino,
inspetores escolares, auxiliares de estatistica e encarregados de provas
e medidas escolares; e
II - Curso de Especialização
Educação Pré-Primária, Didática Especial
Curso Complementar Primário; Didática Especial de Ensino
Supletivo; Desenho e Artes Aplicadas; Música e Canto:
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Curso Normal
Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal do Instituto
constante desta lei as seguintes disciplinas: Português;
História da Civilização Brasileira;
Matemática; Física e Química; Anatomia e
Fisiologia Humanas; Higiene, Puericultura e Educação
Sanitária; Biologia Geral; Biologia Educacional; Pedagogia;
História da Educação; Filosofia da
Educação; Psicologia Educacional; Metodologia do Ensino
Primário e Prática do Ensino Primário; Literatura
Infantil; Desenho Pedagógica; Musica e Canto Orfeônico
Artes Aplicadas; Educação Física,
Recreação e Jogos; Medidas Educacionais
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação de
Professores Primários no Instituto ora criado será distribuído
pelas seguintes cadeiras:
1.ª - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª - História da Educação
3.ª - Psicologia Geral
4.ª - Psicologia Educacional
5.ª - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas
6.ª - Higiene, Puericultura e Educação Sanitária
7.ª - Sociologia Geral
8.ª - Sociologia Educacional
9.ª - Metodologia e Frática do Ensino Primário
10.ª - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário
11.ª - Português
12.ª - Literatura Didática
13.ª - Matemática
14.ª - Física e Química
15.ª - História da Civilização Brasileira
16.ª - Desenho Pedagógico
17.ª - Música e Canto Orfeônico
18.ª - Artes Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª - Artes Aplicadas (Secção Masculina)
20.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Feminina)
21.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Masculina).
Artigo 6.º - A distribuição das disciplinas
pelos 3 (três) anos do Curso Normal devera obedecer ao que
dispõe o artigo 8.° do Decreto-lei Federal n. 8530, de 2 de
Janeiro de 1946.
Parágrafo único - Os alunos do Curso a que se refere
êste artigo terão estágio obrigatório: para
Prática do Ensino, na Escola Primária anexa e em grupos
escolares; para Higiene, Puericultura e Educação
Sanitária, no Centro de Puericultura anexo e em Centros de
Saúde.
Curso de Administradores Escolares
Artigo 7.º - No Instituto de Educação acima
referido funcionará regularmente o Curso de Admmistradores
Escolares, que visa habilitar diretores de escolas, orientadores de
ensino, auxiliares de estatística e encarregados de provas e
medidas escolares.
Artigo 8.º - Êste Curso terá a duração de 2
(dois) anos letivos e obedecerá à mesma distribuição de
matérias pelas séries estabelecidas no Decreto-lei n. 16.392, de
2 de dezembro de 1946, em seu artigo 15, para o Curso de
Administradores Escolares do Instituto de Educação
"Caetano de Campos".
Artigo 9.º - As aulas do Curso de Administradores Escolares
serão ministradas por professores catedráticos do Curso
de Formação de Professôres Primários, em
aulas extraordinárias, ou por Professores especialistas,
contratados por proposta fundamentada do Diretor do Instituto de
Educação.
Parágrafo único - Os professores designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria, desde que afins.
Artigo 10 - A matrícula anual não poderá
exceder de 40
(quarenta) alunos para cada série, ficando os professores
matriculados
no Curso de Administradores Escolares à disposição
do Instituto, sem prejuizo de vencimentos e demais vantagens de seus
cargos efetivos, inclusive as previstas pela Lei n. 438, de 9 de
setembro de 1949.
Parágrafo único - A seleção dos
candidatos de que trata êste artigo, se assim fôr necessario, se
fará por títulos e provas.
Artigo 11 - A matricula no Curso de Administradores Escolares
do Instituto de Educação ora criado será reguiada
por ato a ser baixado pelo Secretário da Educação.
Cursos de Especialização
Artigo 12 - Funcionarão regularmente, no Instituto
de Educação ora criado, os Cursos de
Especialização previstos no artigo 10 da Lei
Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei federal n. 8530, de 2 de
janeiro de 1946, sempre que haja, no mínimo, 10 (dez) candidatos
a qualquer especialização.
Parágrafo único - Os Cursos de
Especialização a que se refere êste artigo terão a
mesma constituição e obedecerão a mesma
orientação que vem sendo dada aos Cursos de
Especialização do Instituto de Educação
"Caetano de Campos" .
Artigo 13 - As aulas serão ministradas por
professôres catedráticos do Curso de
Formação de Professôres Primarios em aulas
extraordinarias ou por professores especializados, de reconhecido
valor, contratados mediante proposta fundamentada do Diretor do
Instituto em causa.
Artigo 14 - Os candidatos a matricula para os Cursos de
Especialização deverão apresentar como documento
indispensável, além de outros, o diploma ae professor
normalista.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15 - O Instituto ora criado começará
a funcionar em 1953, com todos os seus cursos, respeitada a
legislação federal e estadual que rege a materia, para
êsse fim providenciando o Departamento de Educação do
Estado.
Artigo 16 - Fica assegurado aos alunos presentemente
matriculados no estabelecimento ampliado por esta lei o direito de
terminar o curso de acôrdo com o regime ora vigente.
Artigo 17 - A matrícula no 1.° ano do Curso de
Formação de Professôres Primários no
Instituto de Educação ora criado se fará mediante
exame vestibular, qual- quer que seja o número de candidatos
inscritos, mediante a apresentação do certificado de
conclusão do 1.º ciclo do do Curso Secundário.
Artigo 18 - Passarão para o Instituto ora criado
por esta lei as instalações e móveis do
estabelecimento transformado bem como as verbas respectivas.
Artigo 19 - O Instituto de Educação ora
criado manterá em anexo, um ginásio, sob regime de
reconnecimento oficial.
Artigo 20 - O Colégio Estadual "Sud Menucci", de
Piracicaba, atualmente existente, poderá funcionar em anexo ao
Instituto de Educação criado pelo artigo 1.º desde
que não contrarie as normas pedagógicas relativas ao
ensino normal, e o permitam as condições materiais do
edifício que servirá de sede aos estabelecimentos em
causa.
Artigo 21 - Serão apostilados pelo Secretário da
Educação os títulos relativos aos funcionários
abrangidos por esta lei.
Artigo 22 - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de agôsto de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de agôsto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto