LEI N. 2.242, DE 11 DE AGÔSTO DE 1953
Elabora novo regime de remuneração para os ocupantes de cargos
de Avaliador e Ajudante de Avaliador, do Quadro da Secretaria da Fazenda, e dá
outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ser observado para os ocupantes de cargos de
Avaliador e Ajudante de Avaliador, da Tabela II, da Parte Permanente, do
Quadro da Secretaria da Fazenda, o regime de remuneração previsto no artigo 107
do Decreto-lei n.º 12.273, de 28 de outubro de 1941, ficando fixadas para os
primeiros 380 (trezentos e oitenta) quotas mensais e para os segundos 300 (trezentas)
quotas mensais.
Artigo 2.º - Os títulos dos funcionários abrangidos pelo disposto nesta
lei serão apostilados pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1953.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições
Palácio
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 12 de agôsto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.