LEI N. 2.242, DE 11 DE AGÔSTO DE 1953

Elabora novo regime de remuneração para os ocupantes de cargos de Avaliador e Ajudante de Avaliador, do Quadro da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ser observado para os ocupantes de cargos de Avaliador e Ajudante de Avaliador, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, o regime de remuneração previsto no artigo 107 do Decreto-lei n.º 12.273, de 28 de outubro de 1941, ficando fixadas para os primeiros 380 (trezentos e oitenta) quotas mensais e para os segundos 300 (trezentas) quotas mensais.
Artigo 2.º - Os títulos dos funcionários abrangidos pelo disposto nesta lei serão apostilados pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1953.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de agôsto de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de agôsto de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.