LEI N. 2.261, DE 18 DE AGÔSTO DE 1953
Dispõe sôbre a criação, em Sorocaba, da "Casa de Baltazar Fernandes".
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada na cidade de Sorocaba, subordinada ao Museu Paulista, a "Casa de Baltazar Fernandes".
Parágrafo único - Destina-se a
instituição a recolher e expor os elementos
históricos ligados à vida de Sorocaba, desde a sua
fundação, de modo a constituir permanente fonte de
instrução e de culto cívico aos seus benfeitores e
nomes ilustres.
Artigo 2.º - A "Casa de Baltazar Fernandes" é autorizada
a receber doações de pessoas físicas, de pessoas
jurídicas de direito privado, bem como da União e de
Municípios.
Artigo 3.º - A instalação da "Casa de Baltazar
Fernandes" fica na dependência da doação ao Estado,
pelo município de Sorocaba de local adequado ao seu funcionamento.
Artigo 4.º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da
promulgação desta lei, o Chefe do Poder Executivo
expedirá o Regulamento da "Casa de Baltazar Fernandes".
Artigo 5.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento do exercício em que se dar a instalação da
"Casa de Baltazar Fernandes".
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de agôsto de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de agôsto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral Substituto