LEI N. 2.263, DE 18 DE AGÔSTO DE 1953
Dispõe sôbre o número de serventes para os grupos escolares rurais, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O número de serventes dos grupos escolares rurais é fixado na seguinte conformidade:
Artigo 2.º - Os funcionários referidos no artigo
anterior, que serão admitidos na forma da
legislação vigente, devem possuir
habilitação para as atividades agrícolas.
Artigo 3.º - Nos grupos escolares rurais de 15 (quinze) ou
mais classes haverá um auxiliar escolhido pelo diretor entre os
professores primários do estabelecimento.
§ 1.º - O professor
escolhido exercerá as funções de auxiliar com os
vencimentos do cargo efetivo e é obrigado à
prestação de 5 (cinco) horas diárias de trabalho.
§ 2.º - Quando
julgar conveniente, poderá o diretor atribuir classe ao
auxiliar, designando para a função outro professor.
Artigo 4.º - Ao auxiliar incumbe:
I - substituir o diretor em suas ausências, impedimentos e
licenças desempenhando tôdas as atribuições
dêste;
II - prestar colaboração ao diretor na
orientação técnica, manutenção da
disciplina e administração geral do estabelecimento.
Artigo 5.º - Para atender às despesas de expediente,
ao grupo escolar rural e atribuída dotação de Cr$
50,00 (cinquenta cruzeiros) mensais por classe em funcionamento.
Artigo 6.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta da verba própria do
orçamento.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de agôsto de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de agôsto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.