LEI N. 2.263, DE 18 DE AGÔSTO DE 1953

Dispõe sôbre o número de serventes para os grupos escolares rurais, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O número de serventes dos grupos escolares rurais é fixado na seguinte conformidade:


Artigo 2.º - Os funcionários referidos no artigo anterior, que serão admitidos na forma da legislação vigente, devem possuir habilitação para as atividades agrícolas.
Artigo 3.º - Nos grupos escolares rurais de 15 (quinze) ou mais classes haverá um auxiliar escolhido pelo diretor entre os professores primários do estabelecimento.
§ 1.º - O professor escolhido exercerá as funções de auxiliar com os vencimentos do cargo efetivo e é obrigado à prestação de 5 (cinco) horas diárias de trabalho.
§ 2.º - Quando julgar conveniente, poderá o diretor atribuir classe ao auxiliar, designando para a função outro professor.
Artigo 4.º - Ao auxiliar incumbe:
I - substituir o diretor em suas ausências, impedimentos e licenças desempenhando tôdas as atribuições dêste;
II - prestar colaboração ao diretor na orientação técnica, manutenção da disciplina e administração geral do estabelecimento.
Artigo 5.º - Para atender às despesas de expediente, ao grupo escolar rural e atribuída dotação de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) mensais por classe em funcionamento.
Artigo 6.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de agôsto de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de agôsto de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.