LEI N. 2.287, DE 3 DE SETEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre a criação de Classes Braille nos cursos pré-primário,
primário, secundário e de formação profissional em geral e dá outras
providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que Ihe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criadas Classes Braille nos cursos pré-primário
primário, Secundário e de formação profissional em geral, na forma que esta lei
determina, destinados à assistência de cegos e amblíopes que frequentam êsses
cursos.
§ 1.º - Serão 10 (dez) as classes ora criadas nos cursos secundários e de
formação profissional em geral.
§ 2.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação localizará tais
classes nos meios em que a densidade de população cega e amblíope o aconselhar.
Artigo 2.º - A regência dessas classes competirá a professores contratados,
diplomados, portadores de certificado de especialização em educação de cegos.
Parágrafo único - Fica a cargo do regente da Classe Braille a transcrição
de provas e trabalhos escritos dos alunos cegos para a escrita comum.
Artigo 3.º - Os alunos das Classes Braille freqüentarão as aulas comuns do
respectivo curso, nas matérias cujo aprendizado independe de visão.
Parágrafo único - Nas matérias em que o aprendizado não puder ser feito nos
têrmos do "caput" dêste artigo os alunos das Classes Braille
receberão assistência e orientação especiais do encarregado dessas classes.
Artigo 4.º - As Classes Braille terão o material adequado ao seu
funcionamento.
Artigo 5.º - O Estado tomará as medidas necessárias para assegurar aos
alunos cegos e amblíopes do curso pré-primário, o transporte entre as
respectivas residênclas e as escolas que frequentam.
Artigo 6.º - Os alunos cegos e amblíopes que tenham terminado os cursos
que frequentam, na forma estabelecida por esta lei, terão direito aos diplomas
e certificados de conclusão de curso.
Artigo 7.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por
conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 3 de setembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Subst.