LEI N. 2.288, DE 3 DE SETEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre concessão de auxílio aos lavradores do município de Rio das Pedras, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:  
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, um auxílio na importância de Cr$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil cruzeiros) aos lavradores do município de Rio das Pedras, cujas culturas sofreram danos em consequência da chuva de granizo que desabou naquêle município em 1950.
Artigo 2.º - A distribuição do auxílio de que trata o artigo anterior será feita na proporção dos danos havidos e de acôrdo com a relação dos beneficiários, organizada pelos orgãos técnicos da Secretaria da Agricultura.
Artigo 3.º - A fim de ocorrer às despesas com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, um crédito especial de Cr$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Mario Beni
João Pacheco e Chaves

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de setembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Subst.