LEI N. 2.288, DE 3 DE SETEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre concessão de auxílio aos lavradores do município
de Rio das Pedras, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente
exercício, um auxílio na importância de Cr$ 128.000,00 (cento e vinte e oito
mil cruzeiros) aos lavradores do município de Rio das Pedras, cujas culturas
sofreram danos em consequência da chuva de granizo que desabou naquêle
município em 1950.
Artigo 2.º - A distribuição do auxílio de que
trata o artigo anterior
será feita na proporção dos danos havidos e de
acôrdo com a relação dos beneficiários,
organizada pelos orgãos técnicos da Secretaria da
Agricultura.
Artigo 3.º - A fim de ocorrer às despesas com a execução da presente
lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à
Secretaria da Agricultura, um crédito especial de Cr$ 128.000,00 (cento e vinte
e oito mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições
Palácio
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 3 de setembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Subst.