LEI N. 2.307, DE 2 DE OUTUBRO DE 1953
Dispõe sôbre o
reajustamento dos vencimentos de cargos da Magistratura, do
Ministério Público e do Tribunal de Contas e dá
outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1.º - Os vencimentos mensais dos cargos de Juiz e
Promotor Substitutos, Juiz de Direito, Promotor Público,
Curador, Subprocurador Geral da Justiça, Juiz do Tribunal de
Alçada, Procurador Geral da Justiça, Desembargador e
Ministro do Tribunal de Contas, ficam reajustados na seguinte
conformidade:
Cr$
I - Juiz e Promotor Substituto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10.000,00
II - Juiz e Promotor de 1.ª Entrância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.000,00
III - Juiz e Promotor de 2.ª Entrância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .14.000,00
IV - Juiz e Promotor de 3.ª Entrância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.000,00
V - Juiz, Promotor e Curador de 4.ª Entrância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .20.000,00
VI - Juiz do Tribunal de Alçada e Subprocurador Geral da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .22.000,00
VII - Desembargador do Tribunal de
Justiça, Ministro do Tribunal de Contas e Procurador Geral da
Justiça . . 24.000,00
Artigo 2.º - O aumento de vencimentos concedido pelo artigo
1.° desta lei estende-se, na mesma proporção, aos
proventos dos inativos.
Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários
abrangidos pelo disposto no artigo 1.° e, bem assim, dos
serventuários a que se refere o artigo 1.° da Lei n 1.389,
de 19 de dezembro de 1951, serão apostilados pelo
Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 4.º - A fim de ocorrer à despesa com a
execução da presente lei no corrente exercício,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um
crédito até a importância de Cr$ 10.111.800,00 (dez
milhões, cento e onze mil e oitocentos cruzeiros), suplementar
às seguintes verbas do orçamento:
Cr$
Verba n. 370 - 8.01.0 - Pessoal Fixo, até . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .840.000,00
Verba
n. 5 - 8.07.0 - Pessoal Fixo, até . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .420.000,00
Verba n. 34 - 8.07.0 - Pessoal Fixo, até . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .619.000,00
Verba n. 36 - 8.07.0 - Pessoal Fixo, até . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.440.000,00
Verba n. 379 - 8.01.4 - Despesas, até . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 792.000,00
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do produto de operações de crédito
que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar, elevando-se de 0,08%
(oito centésimos por cento) o limite fixado pelo artigo 2.°
do Decreto-lei n 13.156, de 30 de setembro de 1942.
Artigo 5.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro
de 1953.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos Salles Filho
Theodoro Quartim Barbosa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Subst.