LEI N. 2.318, DE 9 DE OUTUBRO DE 1953

Dispõe sôbre o desdobramento do Curso de Formação de Mestres de Educação Doméstica e Auxiliares de Alimentação anexo à Escola Industrial "Carlos de Campos" da Capital, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislative decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Curso de Formação de Mestres de Educação Doméstica e Auxiliares de Alimentação, anexo à Escola Industrial "Carlos de Campos", da Capital, fica desdobrado em
I - Curso de Formação de Dietistas; e
II - Curso de Formação de Professores de Educação Doméstica e Trabalhos Manuais. 

Curso de Formação de Dietistas


Artigo 2.°
- O Curso de Formação de Dietistas terá a duração de 2 (dois) anos e abrangerá o ensino das seguintes disciplinas:

1.° ano
I - Higiene Geral - Enfermagem
II - Puericultura
III - Dietética:
a) parte geral;
b) fisiologia de nutrição; e
c) técnica culinária.

2.° ano
Dietética:
a) parte geral;
b) administração de serviços de alimentação;
c) estudo químico e tecnológico dos alimentos;
d) prática de ensino e divulgação de higiene alimentar; 
e) pesquisas higiênico-sociais relacionadas com  a alimentação.


Curso de Formação de Professores de Educação Doméstica e Trabalhos Manuais


Artigo 3.° - O Curso de Formação de Professores de Educação Doméstica e Trabalhos Manuais terá a duração de 2 (dois) anos e abrangerá o ensino das seguintes discipllnas.
1.° ano
Cultura Geral
I - Português
II - Inglês
III - Psicologia
IV - Higiene Geral
Cultura Técnica
A - Educação Doméstica
I - Alimentação: a) dietética; e b) técnica culinária.
II - Puericultura: a) parte geral; e b) prática no dispensário.
III - Enfermagem: a) parte geral; e b) prática
IV - Orientação Doméstica: a) serviços domésticos e contabilidade doméstica; e b) tecnologia e metodologia dos serviços.
B - Trabalhos Manuais: a) tecnologia e metodologia; e b) prática.
1.º estágio:
I - Cartonagem (papéis)
II - Trançagem (fios)
III - Modelagem (barro e massa plástica)
IV - Trabalhos em madeira.
2.º estágio:
I - Costura (tecidos e panos)
II - Rendas (fios e linhas)
III - Bordados (tecidos, panos e fios)
IV - Flores (materiais variados).
C - Desenho Técnico.
2.º ano
Cultura Geral
I - Português
II - Inglês
III - Pedagogia
Cultura Técnica
A - Educação Doméstica:
I - Alimentação: a) dietética; b) técnica culinária e c) prática no refeitório.
II - Didática: a) parte geral; D) de serviços domésticos;
c) de arte culinária; e d) de trabalhos manuais.
B - Trabalhos Manuais: a) tecnologia, e b) prática
1.º estágio:
I - Costura

II - Rendas
III - Bordados
IV - Flores
2.º estágio:
I - Tecelagem

II - Tapeçaria
III - Encadernação
3.º estágio:
I - Pintura

II - Pirogravura
III - Marchetaria
IV - Metais
V - Xarão
VI - Trabalhos Artísticos.
C - Desenho Técnico-Pedagógico.
§ 1.° - Ficam dispensadas da frequência às aulas e dos exames de Português e Inglês, as portadoras de certificado de conclusão do 2.º ciclo das escolas de grau médio e de diploma de Escola Normal.
§ 2.º - Ficam dispensadas da frequência às aulas e dos exames de Pedagogia e Psicologia, as diplomadas por Escola Normal ou Faculdade de Filosofia. 

Disposições Gerais


Artigo 4.º - As candidatas à matrícula no 1.º ano de qualquer dos cursos previstos nos artigos anteriores deverão apresentar prova de não serem portadoras de doença contagiosa e estarem vacinadas e, ainda, satisfazer as seguintes condições:
I - ter certificado de conclusão do 1.º ciclo de qualquer ramo do ensino médio;
II - possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados; e
III - ser aprovadas nos exames vestibulares.
§ 1.º - Os exames vestibulares ao Curso de Formação de Dietistas constarão de prova escrita de Português, Matemática, Ciências Físicas e Naturais.
§ 2.º - Os exames vestibulares ao Curso de Formação de Professores de Educação Doméstica e Trabalhos Manuais constarão de prova escrita de Português, Matemática, Ciências Físicas e Naturais e Desenho Técnico
Artigo 5.º - Às alunas que concluírem o Curso de Formação de Dietistas será conferido o diploma de Dietista, assegurando-se-lhes o direito de desempenharem, sob orientação médica, cargos ou funções a cujos titulares se atribua:
I - prescrição, promoção e contrôle da alimentação de pessoas sãs, individual ou coletivamente;
II - Vetado.
III - direção e fiscalização de serviços (lactários, refeitórios, etc) de distribuição de alimentos;
IV - Vetado.
V - Vetado.
Artigo 6.° - Às alunas que concluírem o Curso de Formação de Professoras de Educação Doméstica e Trabalhos Manuais será conferido o diploma de Professora nessas especialidades, assegurando-se-lhes o direito de concorrerem ao provimento dos cargos de professor de economia doméstica a professor de trabalhos manuais (secção feminina) dos estabelecimentos de ensino secundário, normal, industrial e agrícola-industrial.
Artigo 7.° - Além dos cursos previstos nos artigos anteriores, poderão funcionar cursos avulsos de Formação de Cozinheiras habilitadas, de Panificadores e de Alimentação.
Artigo 8.° - Terão preferência para ministrar as aulas teóricas e práticas de que trata esta lei, os docentes e técnicos da especialidade dos demais cursos da Escola Industrial "Carlos de Campos" ou do Departamento do Ensino Profissional, que as ministrarão como extraordinárias.
Artigo 9.° - O regulamento dos cursos de que trata esta lei será baixado dentro de 30 (trinta) dias pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação, por proposta do Diretor do Departamento do Ensino Profissional.
Artigo 10 - Para a matrícula em 1954 as alunas do Curso atual que forem promovidas ou as repetentes poderão, mediante requerimento, fazer escolha para qualquer um dos cursos desdobrados.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José de Moura Rezende

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de outubro de 1953

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto.