LEI N. 2.318, DE 9 DE OUTUBRO DE 1953
Dispõe sôbre o
desdobramento do Curso de Formação de Mestres de Educação
Doméstica e Auxiliares de Alimentação anexo
à Escola Industrial "Carlos de Campos" da Capital, e dá outras
providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislative decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Curso de Formação de Mestres de
Educação Doméstica e Auxiliares de
Alimentação, anexo à Escola Industrial "Carlos de
Campos", da Capital, fica desdobrado em
I - Curso de Formação de Dietistas; e
II - Curso de Formação de Professores de
Educação Doméstica e Trabalhos Manuais.
Curso de
Formação de Dietistas
Artigo 2.° - O Curso de Formação de Dietistas
terá a duração de 2 (dois) anos e abrangerá
o ensino das seguintes disciplinas:
1.° ano
I - Higiene Geral - Enfermagem
II - Puericultura
III - Dietética:
a) parte geral;
b) fisiologia de nutrição; e
c) técnica culinária.
2.° ano
Dietética:
a) parte geral;
b) administração de serviços de alimentação;
c) estudo químico e tecnológico dos alimentos;
d)
prática de ensino e divulgação de higiene
alimentar;
e) pesquisas higiênico-sociais relacionadas com
a alimentação.
Curso de Formação de
Professores de Educação Doméstica e Trabalhos
Manuais
Artigo 3.° - O Curso de Formação de
Professores de Educação Doméstica e Trabalhos
Manuais terá a duração de 2 (dois) anos e
abrangerá o ensino das seguintes discipllnas.
1.° ano
Cultura Geral
I - Português
II - Inglês
III - Psicologia
IV - Higiene Geral
Cultura Técnica
A - Educação Doméstica
I - Alimentação: a) dietética; e b) técnica culinária.
II - Puericultura: a) parte geral; e b) prática no dispensário.
III - Enfermagem: a) parte geral; e b) prática
IV - Orientação Doméstica: a)
serviços domésticos e contabilidade doméstica; e
b) tecnologia e metodologia dos serviços.
B - Trabalhos Manuais: a) tecnologia e metodologia; e b) prática.
1.º estágio:
I - Cartonagem (papéis)
II - Trançagem (fios)
III - Modelagem (barro e massa plástica)
IV - Trabalhos em madeira.
2.º estágio:
I - Costura (tecidos e panos)
II - Rendas (fios e linhas)
III - Bordados (tecidos, panos e fios)
IV - Flores (materiais variados).
C - Desenho Técnico.
2.º ano
Cultura Geral
I - Português
II - Inglês
III - Pedagogia
Cultura Técnica
A - Educação Doméstica:
I - Alimentação: a) dietética; b) técnica culinária e c) prática no refeitório.
II - Didática: a) parte geral; D) de serviços domésticos;
c) de arte culinária; e d) de trabalhos manuais.
B - Trabalhos Manuais: a) tecnologia, e b) prática
1.º estágio:
I - Costura
II - Rendas
III - Bordados
IV - Flores
2.º estágio:
I - Tecelagem
II - Tapeçaria
III - Encadernação
3.º estágio:
I - Pintura
II - Pirogravura
III - Marchetaria
IV - Metais
V - Xarão
VI - Trabalhos Artísticos.
C - Desenho Técnico-Pedagógico.
§ 1.° - Ficam dispensadas da frequência às aulas e
dos exames de Português e Inglês, as portadoras de
certificado de conclusão do 2.º ciclo das escolas de grau
médio e de diploma de Escola Normal.
§ 2.º - Ficam dispensadas da frequência às
aulas e dos exames de Pedagogia e Psicologia, as diplomadas por Escola
Normal ou Faculdade de Filosofia.
Disposições Gerais
Artigo 4.º - As candidatas à matrícula no
1.º ano de qualquer dos cursos previstos nos artigos anteriores
deverão apresentar prova de não serem portadoras de
doença contagiosa e estarem vacinadas e, ainda, satisfazer as
seguintes condições:
I - ter certificado de conclusão do 1.º ciclo de qualquer ramo do ensino médio;
II - possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados; e
III - ser aprovadas nos exames vestibulares.
§ 1.º - Os exames vestibulares ao Curso de
Formação de Dietistas constarão de prova escrita
de Português, Matemática, Ciências Físicas e
Naturais.
§ 2.º - Os exames vestibulares ao Curso de
Formação de Professores de Educação
Doméstica e Trabalhos Manuais constarão de prova escrita
de Português, Matemática, Ciências Físicas e Naturais
e Desenho Técnico
Artigo 5.º - Às alunas que concluírem o Curso de
Formação de Dietistas será conferido o diploma de
Dietista, assegurando-se-lhes o direito de desempenharem, sob
orientação médica, cargos ou funções
a cujos titulares se atribua:
I - prescrição, promoção e
contrôle da alimentação de pessoas sãs,
individual ou coletivamente;
II - Vetado.
III - direção e fiscalização de
serviços (lactários, refeitórios, etc) de
distribuição de alimentos;
IV - Vetado.
V - Vetado.
Artigo 6.° - Às alunas que concluírem o Curso de
Formação de Professoras de Educação
Doméstica e Trabalhos Manuais será conferido o diploma de
Professora nessas especialidades, assegurando-se-lhes o direito de
concorrerem ao provimento dos cargos de professor de economia
doméstica a professor de trabalhos manuais (secção
feminina) dos estabelecimentos de ensino secundário, normal,
industrial e agrícola-industrial.
Artigo 7.° - Além dos cursos previstos nos artigos
anteriores, poderão funcionar cursos avulsos de
Formação de Cozinheiras habilitadas, de Panificadores e
de Alimentação.
Artigo 8.° - Terão preferência para ministrar
as aulas teóricas e práticas de que trata esta lei, os
docentes e técnicos da especialidade dos demais cursos da Escola
Industrial "Carlos de Campos" ou do Departamento do Ensino
Profissional, que as ministrarão como extraordinárias.
Artigo 9.° - O regulamento dos cursos de que trata esta lei
será baixado dentro de 30 (trinta) dias pelo Secretário
de Estado dos Negócios da Educação, por proposta
do Diretor do Departamento do Ensino Profissional.
Artigo 10 - Para a matrícula em 1954 as alunas do Curso atual
que forem promovidas ou as repetentes poderão, mediante
requerimento, fazer escolha para qualquer um dos cursos desdobrados.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de outubro de 1953
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto.