LEI N. 2.336, DE 20 DE OUTUBRO DE 1953
Transforma em Instituto de Educação a Escola Normal de Jaú, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Normal de Jaú fica transformada em Instituto de Educação.
Artigo 2.º - Haverá nesse Instituto de Educação os seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à formação de professores primários e
pré-primários;
II - Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em
primário comum, de 4 (quatro) anos e complementar, de 1 (um)
ano; e
III - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, além desses cursos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares de grau primário,
para habilitação de diretores, orientadores de ensino,
inspetores escolares, auxiliares de estatística e encarregados de
provas e medidas escolares; e
II - Cursos de Especialização:
Educação Pré-Primária: Didática
Especial de Curso Complementar Primário: Didática
Especial de Ensino Supletivo; Desenho e Artes Aplicadas; Música
e Canto.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Curso Normal
Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal do Instituto
constante desta lei as seguintes disciplinas: Português;
História da Civilização Brasileira;
Matemática; Fisica e Química; Anatomia e Fisiologia
Humanas; Higiene, Puericultura e Educação
Sanitária; Biologia Geral; Biologia Educacional: Pedagogia;
Historia da Educação; Filosofia da
Educação; Psicologia Educacional; Metodologia do Ensino
Primário e Prática do Ensino Primário; Literatura
Infantil; Desenho Pedagógico; Música e Canto
Orfeônico; Artes Aplicadas; Educação Física,
Recreação e Jogos; Medidas Educacionais.
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação de
Professores Primários no Instituto ora criado será
distribuído pelas seguintes cadeiras:
1.ª - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª - História da Educação
3.ª - Psicologia Geral
4.ª - Psicologia Educacional
5.ª - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas
6.ª - Higiene, Puericultura e Educação Sanitária
7.ª - Sociologia Geral
8.ª - Sociologia Educacional
9.ª - Metodologia e Prática do Ensino Primário
10.ª - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário
11. ª - Português
12.ª - Literatura Didática
13.ª - Matemática
14.ª - Física e Química
15.ª - História da Civilização Brasileira
16.ª - Desenho Pedagógico
17.ª - Música e Canto orfeônico
18.ª - Artes Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª - Artes Aplicadas (Secção Masculina)
20.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Feminina)
21.ª - Educação Físíca, Recreação e Jogos (Secção Masculina).
Artigo 6.º - A distribuição das disciplinas
pelos 3 (três) anos do Curso Normal deverá obedecer ao que
dispõe o artigo 8.° do Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de
janeiro de 1946.
Parágrafo único - Os alunos do Curso a que se re-
fere êste artigo terão estagio obrigatório; para Práticos
do Ensino, na Escola Primária anexa e em grupos escolares para
Higiene, Puericultura e Educação Sanitária, no Centro de
Puericultura anexo e em Centros de Saúde.
Curso de Administradores Escolares
Artigo 7.º - No Instituto de Educação acima
referido funcionará regularmente o Curso de Administradores
Escolares, que visa habilitar diretores de escolas, orientadores de
ensino, auxiliares de estatística e encarregados de provas e
medidas escolares.
Artigo 8.º - Êste Curso terá a duração de 2
(dois) anos letivos e obedecerá a mesma
distribuição de matérias pelas séries estabelecida
no Decreto-lei n. 16.392, de 2 de dezembro de 1946, em seu artigo 15,
para o Curso de Administradores Escolares do Instituto de
Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.º - As aulas do Curso de Administradores Escolares
serão ministradas por professores catedráticos do Curso de
Formação de Professores Primários, em aulas
extraordinárias,ou por professores especialistas, contratados
por proposta fundamentada do Diretor do Instituto de
Educação.
Parágrafo único - Os professores designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria, desde que afins.
Artigo 10.º - A matrícula anual
não poderá exceder de 40 (quarenta) alunos para cada
série, ficando os professores matriculados no Curso de
Administradores Escolares à disposições do
Instituto, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens de seus
cargos efetivos, inclusive as previstas pela Lei n. 438, de 9 de
setembro de 1949.
Parágrafo único -
A seleção dos candidatos de que trata êste artigo, se
assim for necessário, se fará por títulos e provas.
Artigo 11 - A matrícula no
Curso de Administradores Escolares do Instituto de
Educação ora criado será regulada por ato a ser baixado
pelo Secretário da Educação.
Curso de Especialização
Artigo 12 - Funcionarão regularmente, no Instituto de
Educação ora criado, os Cursos de
Especialização previstos no artigo 10 da Lei
Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de
Janeiro de 1946) sempre que haja, no mínimo, 10 (dez) candidatos a
qualquer especialização.
Parágrafo único - Os Cursos de
Especialização a que se refere êste artigo terão a
mesma constituição e obedecerão à mesma
orientação que vem sendo dada aos Cursos de
Especialização do Instituto de Educação
"Caetano de Campos".
Artigo 13 - As aulas serão ministradas por professores
catedráticos do Curso de Formação de Professores
Primários, em aulas extraordinárias ou por professores
especializados, de reconhecido valor, contratados mediante proposta
fundamentada do Diretor do Instituto em causa.
Artigo 14 - Os candidatos à matrícula para os Cursos de
Especialização deverão apresentar, como documento
indispensável, além de outros, o diploma de professor
normalista.
Disposições Gerais
Artigo 15 - Fica assegurado aos alunos presentemente
matriculados no estabelecimento ampliado por esta lei o direito de
terminal o curso de acôrdo com o regime ora vigente.
Artigo 16 - A matrícula no 1.° ano do Curso de
Formação de Professores Primários do Instituto de
Educação ora criado se fará mediante a
apresentação do certificado de conclusão do
1.° ciclo do Curso Secundário.
Artigo 17 - O Instituto de Educação ora criado manterá, em anexo, sob regime de reconhecimento, um ginásio.
Artigo 18 - O Colégio Estadual de Jaú, atualmente
existente, poderá funcionar em anexo ao Instituto de
Educação criado pelo artigo 1.°, desde que não
contrarie as normas pedagógicas relativas ao ensino normal e o
permitam as condições materiais do edifício que servira
de sede aos estabelecimentos em causa.
Artigo 19 - Passarão para o Instituto criado por esta lei
as instalações e móveis e pessoal do Colégio
Estadual e Escola Normal de Jaú, bem como as verbas respectivas
a êle atribuídas.
Artigo 20 - Serão apostilados pelo Secretário da
Educação os títulos dos funcionários
abrangidos por esta lei.
Artigo 21 - As leis orçamentárias, a partir do exercício
de 1955, farão constar dotações adequadas ao
custeio das despesas com a execução desta lei.
Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de outubro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.