LEI N. 2.340, DE 20 DE OUTUBRO DE 1953

Concede aos ferroviários das estradas de propriedade e administração do Estado, o direito de optar pela percepção de metade do período de licença-prêmio em dinheiro.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O empregado de estrada de ferro de propriedade e administração do Estado, com direito, nos têrmos da legislação vigente, à licença-prêmio, poderá optar pelo gozo de metade do respectivo período, recebendo, em dinheiro, importância equivalente ao salário correspondente à outra metade.
§ 1.º - Para efeito de cálculo, será considerado o salário percebido pelo empregado.
§ 2.º - O disposto nêste artigo só se aplica ao empregado que contar, no mínimo, 20 (vinte) anos de serviço prestado às estradas de ferro a que alude o artigo 1.º.
Artigo 2.º - O início do gozo da licença-prêmio, concedida nos têrmos desta lei, obedecerá a uma escala previamente organizada pela direção da estrada de ferro.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Nilo Andrade Amaral

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de outubro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral, Subst.