LEI N. 2.340, DE 20 DE OUTUBRO DE 1953
Concede aos ferroviários
das estradas de propriedade e administração do Estado, o
direito de optar pela percepção de metade do
período de licença-prêmio em dinheiro.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O empregado de estrada de ferro de propriedade
e administração do Estado, com direito, nos têrmos
da legislação vigente, à
licença-prêmio, poderá optar pelo gozo de metade do
respectivo período, recebendo, em dinheiro, importância
equivalente ao salário correspondente à outra metade.
§ 1.º - Para efeito de cálculo, será considerado o salário percebido pelo empregado.
§ 2.º - O disposto nêste artigo só se aplica ao
empregado que contar, no mínimo, 20 (vinte) anos de serviço
prestado às estradas de ferro a que alude o artigo 1.º.
Artigo 2.º - O
início do gozo da licença-prêmio, concedida nos
têrmos desta lei, obedecerá a uma escala previamente
organizada pela direção da estrada de ferro.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de outubro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.