LEI N. 2.358, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre concessão de pensão.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica concedida, em caráter excepcional.
a D. Martha Camargo Homem, viúva do Sr. Gentil de Carvalho
Homem, a pensão mensal, intransferível e vitalícia
de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único - O pagamento da pensão cessará automaticamente se a beneficiária convolar novas núpcias.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Theodoro Quartim Barbosa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.