LEI N. 2.363, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1953

Regula o preenchimento de cargos nos estabelecimentos penais e carcerários do Estado.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Só poderão ter exercício nos estabelecimentos penais e carcerários, efetiva ou interinamente, os titulares de cargos de Guarda, Carcereiro e Vigilante que forem portadores de certificado de conclusão do Curso de Guarda de Presídio, da Escola de Polícia do Estado.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica aos funcionários atualmente em exercício nos estabelecimento penais e carcerários do Estado.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral - Substituto