LEI N. 2.363, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1953
Regula o preenchimento de cargos nos estabelecimentos penais e carcerários do Estado.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Só poderão ter exercício
nos estabelecimentos penais e carcerários, efetiva ou
interinamente, os titulares de cargos de Guarda, Carcereiro e Vigilante
que forem portadores de certificado de conclusão do Curso de
Guarda de Presídio, da Escola de Polícia do Estado.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não
se aplica aos funcionários atualmente em exercício nos
estabelecimento penais e carcerários do Estado.
Artigo 2.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto