LEI N. 2.364, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre alienação de imóvel situado no município de
Laranjal Paulista.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar,
mediante concorrência
pública, por preço não inferior ao de
avaliação, um imóvel situado no município
de Laranjal Paulista, a saber:
"Uma faixa de terreno, sem benfeitorias, de forma irregular, com a área de
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta
da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições me contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Theodoro Quartim Barbosa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 4 de novembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto.
LEI N. 2.364, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre alienação de imóvel situado no município de Laranjal Paulista.
Retificações
No artigo 1.º, onde se lê:
"... com o Sr. João Carrea Vieira; do ponto E, com a
deflexão de 96.° à direita, seguem com o rumo SE 69.°
36'...";
leia-se:
"... com o Sr. João Corrêa Vieira; do ponto E, com a
deflexão de 96.° à direita, seguem com o rumo de SE
69.° 36'..."