LEI N. 2.364, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre alienação de imóvel situado no município de Laranjal Paulista.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante concorrência pública, por preço não inferior ao de avaliação, um imóvel situado no município de Laranjal Paulista, a saber:
"Uma faixa de terreno, sem benfeitorias, de forma irregular, com a área de 17.880 m2 (dezessete mil, oitocentos e oitenta metros quadrados), situado no Km. 188+520 TR, da Estrada de Ferro Sorocabana, com os seguintes limites e confrontações constantes da planta n. 2.526 da mesma Estrada, devidamente rubricada pelo Secretário da Viação e Obras Públicas: partindo do ponto A situado a 43 m. (quarenta e três metros) do eixo da via férrea, em frente ao Km 186+520 TR, à direita, e seguem na distância de 95 m. (noventa e cinco metros) em paralela ao eixo, pela cêrca da Estrada de Ferro Sorocabana; defletem à direita e seguem na distância de 73,50 m. (setenta e três metros e cinquenta centímetros) com o rumo de NE 13.° 30' até o ponto C; defletem à direita com um ângulo de 0.° 54' e seguem com o rumo de NE 14.° 24' até o ponto E na distância de 115 m. (cento e quinze metros), atravessando o rio do Peixe no ponto D e confrontando de B a D com o Sr. João Carrea Vieira; do ponto E, com a deflexão de 96.° à direita, seguem com o rumo SE 69.° 36' na distância de 94 m. (noventa e quatro metros) até o ponto F; defletem à direita com um ângulo de 83.° e seguem com o rumo SW 13.° 24' na distância de 34 m. (trinta e quatro metros) até o ponto G; defletem à direita com um ângulo de 1.° e seguem na distância de 161,80 m. (cento e sessenta e um metros e oitenta centímetros) com o rumo de SW 14.° 24' até o ponto A, onde começaram, confrontando pela linha DEFGA com o Sr. Oscar Sampaío".
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Antonio Carlos de Salles Filho
Theodoro Quartim Barbosa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto.

LEI N. 2.364, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre alienação de imóvel situado no município de Laranjal Paulista.

Retificações

No artigo 1.º, onde se lê: 
"... com o Sr. João Carrea Vieira; do ponto E, com a deflexão de 96.° à direita, seguem com o rumo SE 69.° 36'...";
leia-se:
"... com o Sr. João Corrêa Vieira; do ponto E, com a deflexão de 96.° à direita, seguem com o rumo de SE 69.° 36'..."