LEI N. 2.367, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1953

Dá nova redação ao artigo 36 da Lei n. 3.023, de 15 de julho de 1937. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O artigo 36 da Lei n. 3.023, de 15 de julho de 1937, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 36 - O corpo docente compor-se-á de professores catedráticos e livres docentes, e, eventualmente, de professores contratados e de professores honorários.
Parágrafo único
- Por deliberação da Congregação poderá ainda compor-se o corpo docente de Auxiliares de Ensino, contratados, cujo número, categoria, condições de admissão e de permanência, atribuições, subordinação e remuneração devem constar de Regimento Interno da Faculdade de Direito aprovado pelo Conselho Universitário."
Artigo 2.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1953


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José de Moura Rezende

Luiz Cintra do Prado

Vice-Reitor


Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1953.


Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral Subst.