LEI N. 2.381, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1953
Dá nova redação aos artigos 5.°, 6.° e 13 da Lei n. 2.038, de
24-12-52.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os artigos 5.°, 6.° e 13 da Lei n. 2.038, de 24 de dezembro
de 1952, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.° - Constituirão a 2.ª categoria os profissionais portadores de
certificados ou diplomas de conclusão de cursos de aparelhadores práticos
domiciliares, ou de mestres encanadores, mantidos por escolas profissionais
oficiais ou a estas equiparadas e pelas que forem registradas no Departamento
do Ensino Profissional".
"Artigo 6.° - Constituirão a 3.ª categoria os profissionais que, possuindo
instrução primária, revelem perante a Repartição de Águas e Esgôtos da Capital,
ou o Departamento do Ensino Profissional, capacidade para a execução de
trabalhos manuais referentes a instalações de água e esgoto".
"Artigo 13 - A indicação dos profissionais da 2.ª categoria far-se-á simultaneamente
com a dos da 1.ª, para cada obra, registrando-se na Repartição de Águas e
Esgôtos as substituições que se fizerem durante a execução".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de
1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 20 de novembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.