LEI N. 2.392, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1953

Revoga os itens VI, VIII e IX da letra "a" do artigo 20 da Lei n. 819, de 31-10-50.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que Ihe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam revogados os itens VI, VIII e IX da letra "a" do artigo 20 da Lei n. 819, de 31 de outubro de 1950.
Artigo 2.º - O item VII da letra "a" do artigo 20 a que se refere o artigo anterior passa a ter a seguinte redação:
"VII - Serviço à Justiça Eleitoral, como anexo ao cargo, pelo prazo de dois anos, nos têrmos do artigo 18, § 2.º, da Lei Federal n. 1.164, de 24 de julho de 1950 - 1 ponto".
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Antonio Carlos de Salles Filho 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de dezembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Subst.