LEI N. 2.404, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre o concurso de remoção de diretores de grupo escolar.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber oue a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - No concurso de remoção de diretores de grupo escolar, poderão os candidatos indicar expressamente o estabelecimento para o qual convenha a remoção.
Artigo 2.º - Se o candidato ou o seu procurador não comparecer à chamada, a Comissão de Concurso, respeitada a classificação, indica-lo-á para o estabelecimento citado no pedido, se na ocasião estiver vaga a sua diretoria.
Parágrafo único - Comparecendo o candidato ou seu procurador, poderá êle desistir verbalmente do pedido feito e escolher, à hora da chamada, diretoria vaga de outro estabelecimento ou manter-se naquela em que esteja provido.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José de Moura Rezende

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 2.404, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre o concurso de remoção de diretores de grupo escolar.

Retificação
No fim do artigo 1.º, onde se lê:
"... o estabelecimento para o qual convenha a remoção";
leia-se:
"... o estabelecimento para o qual lhes convenha a remoção".