LEI N. 2.404, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre o concurso de remoção de diretores de grupo escolar.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber oue a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - No concurso de remoção de
diretores de grupo escolar, poderão os candidatos indicar
expressamente o estabelecimento para o qual convenha a
remoção.
Artigo 2.º - Se o candidato ou o seu procurador não
comparecer à chamada, a Comissão de Concurso, respeitada
a classificação, indica-lo-á para o
estabelecimento citado no pedido, se na ocasião estiver vaga a
sua diretoria.
Parágrafo único - Comparecendo o candidato ou seu
procurador, poderá êle desistir verbalmente do pedido feito e
escolher, à hora da chamada, diretoria vaga de outro
estabelecimento ou manter-se naquela em que esteja provido.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 2.404, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre o concurso de remoção de diretores de grupo escolar.
Retificação
No fim do artigo 1.º, onde se lê:
"... o estabelecimento para o qual convenha a remoção";
leia-se:
"... o estabelecimento para o qual lhes convenha a remoção".