LEI N. 2.407, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre alteração de artigos do Decreto-lei n. 12.273, de 28-10-41, e da Lei n. 59, de 26-1-48, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A autoridade que determinar a instrução de processo administrativo poderá, de acôrdo com a conveniência do serviço ou a natureza da irregularidade, reduzir o número de membros da comissão ou designar um só funcionário para realizá-lo.
§ 1.º - Tratando-se de comissão, a presidência dos trabalhos será atribuída, de preferência, a funcionário bacharel em direito.
§ 2.º - Quando se tratar de um só funcionário, êste - que será de preferência bacharel em direito - praticará todos os atos atribuídos à comissão pelo Capiíulo IV do Título III Decreto-lei n| 12.273, de 28 de outubro de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei n. 59, de 26 de janeiro de 1948.
Artigo 2.º - O inquérito administrativo será iniciado dentro do prazo improrrogável de cinco dias úteis, contados da entrega do processo, e concluído no de sessenta dias.
§ 1.º - O têrmo inicial se contará da data em que forem proporcionados aos encarregados da realização do processo, os meios de locomoção e estada, quando necessários.
§ 2.º - A autoridade que determinou o inquérito poderá prorrogar-lhe o têrmo final até mais de sessenta dias, à vista de representação motivada.
Artigo 3.º - Se o indicado, desde que tenha sido regularmente intimado, deixar de comparecer a qualquer dos têrmos do processo, a instrução prosseguirá independentemente de nova intimação.
Artigo 4.º - Concluídas as diligências julgadas necessárias, o indiciado será intimado para, no prazo improrrogável de três dias, requerer suas provas, as quais serão produzidas dentro de vinte dias.
Artigo 5.º - Apresentado o relatório, os membros da comissão ou o funcionário encarregado da realização do processo deverão, no dia imediato, retornar ao exercício de seus cargos nas dependências em que estiverem classificados, sem prejuizo do disposto no artigo 255 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 6.º - Terão caráter urgente a expedição das certidões necessárias à instrução do processo e o fornecimento dos, meios de locomoção e estada aos encarregados de sua realização.
Artigo 7.º - Os encarregados da realização de processo administrativo, quando hajam recebido adiantamento de numerário, ficam obrigados à prestação de contas, dentro de três dias após a entrega do inquérito.
Parágrafo único - Recebida a prestação de contas, terão as Diretorias ou Secções de Contabilidade o prazo de oito dias para encaminhá-la ao Tribunal de Contas.
Artigo 8.º - A autoridade que determinar a instauração de processo sumário ou sindicância fixará o prazo, nunca superior a trinta dias, para a sua conclusão.
Parágrafo único - O prazo de que trata êste artigo poderá ser prorrogado até mais trinta dias, à vista de representação motivada.
Artigo 9.º - Fica sujeita à aprovação dos Diretores Gerais das Secretarias de Estado ou dos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, a designação do servidor encarregado de secretariar os trabalhos relacionados com o processo administrativo.
Artigo 10. - As normas ora estabelecidas deverão ser observadas nos processos em andamento e ainda não julgados, contando-se da publicação desta lei os prazos referidos nos artigos 2.º e 8.º.
Artigo 11. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Antonio Carlos de Salles Filho
Theodoro Quartim Barbosa
José de Moura Rezende
Renato Costa Lima
Nilo Andrade Amaral
Elpídio Reali
Antonio Carlos de Salles Filho - Respondendo pelo expediente da Secretaria do Govêrno.
José Ferreira Keffer
Paulo Cesar de Azevedo Antunes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 2.407, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre alteração de artigos do Decreto-lei n. 12.273, de 28-10-41, e da Lei n. 59, de 26-1-48, e dá outras providências.

Retificação 

No artigo 1.°, onde se lê:
"A autoridade que determinar a instrução de processo administrativo ...";
leia-se:
"A autoridade que determinar a instauração de processo administrativo..."

No artigo 3.°, onde se lê:
"Se o indicado, desde que tenha sido regularmente intimado,";
leia-se:
"Se o indiciado, desde que tenha sido regularmente intimado,"

LEI N. 2.407, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre alteração de artigos do Decreto-lei n. 12.273, de 28-10-41, e da Lei n. 59, de 26-1-48, e dá outras providências.

Retificação

 No Artigo 2.º,  § 2.º, onde se lê:
"A autoridade que determinou o inquérito poderá prorrogar-lhe o têrmo final até mais de sessenta dias, à vista de representação motivada".
"A autoridade que determinou o inquérito poderá prorrogar-lhe o têrmo final até mais sessenta dias, à vista de representação motivada".