LEI N. 2.407, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre alteração de artigos do Decreto-lei n. 12.273, de
28-10-41, e da Lei n. 59, de 26-1-48, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A autoridade que determinar a instrução de processo
administrativo poderá, de acôrdo com a conveniência do serviço ou a natureza da
irregularidade, reduzir o número de membros da comissão ou designar um só
funcionário para realizá-lo.
§ 1.º - Tratando-se de comissão, a presidência dos trabalhos será
atribuída, de preferência, a funcionário bacharel em direito.
§ 2.º - Quando se tratar de um só funcionário, êste - que será de preferência
bacharel em direito - praticará todos os atos atribuídos à comissão pelo
Capiíulo IV do Título III Decreto-lei n| 12.273, de 28 de outubro de 1941,
com as modificações introduzidas pela Lei n. 59, de 26 de janeiro de 1948.
Artigo 2.º - O inquérito administrativo será iniciado dentro do prazo
improrrogável de cinco dias úteis, contados da entrega do processo, e concluído
no de sessenta dias.
§ 1.º - O têrmo inicial se contará da data em que forem proporcionados aos
encarregados da realização do processo, os meios de locomoção e estada, quando
necessários.
§ 2.º - A autoridade que determinou o inquérito poderá prorrogar-lhe o
têrmo final até mais de sessenta dias, à vista de representação motivada.
Artigo 3.º - Se o indicado, desde que tenha sido regularmente intimado,
deixar de comparecer a qualquer dos têrmos do processo, a instrução prosseguirá
independentemente de nova intimação.
Artigo 4.º - Concluídas as diligências julgadas necessárias, o indiciado
será intimado para, no prazo improrrogável de três dias, requerer suas provas,
as quais serão produzidas dentro de vinte dias.
Artigo 5.º - Apresentado o relatório, os membros da comissão ou o
funcionário encarregado da realização do processo deverão, no dia imediato,
retornar ao exercício de seus cargos nas dependências em que estiverem
classificados, sem prejuizo do disposto no artigo 255 do Decreto-lei n. 12.273,
de 28 de outubro de 1941.
Artigo 6.º - Terão caráter urgente a expedição das certidões necessárias
à instrução do processo e o fornecimento dos, meios de locomoção e estada aos
encarregados de sua realização.
Artigo 7.º - Os encarregados da realização de processo administrativo,
quando hajam recebido adiantamento de numerário, ficam obrigados à prestação de
contas, dentro de três dias após a entrega do inquérito.
Parágrafo único - Recebida a prestação de contas, terão as Diretorias ou
Secções de Contabilidade o prazo de oito dias para encaminhá-la ao Tribunal de
Contas.
Artigo 8.º - A autoridade que determinar a instauração de processo sumário
ou sindicância fixará o prazo, nunca superior a trinta dias, para a sua
conclusão.
Parágrafo único - O prazo de que trata êste artigo poderá ser prorrogado
até mais trinta dias, à vista de representação motivada.
Artigo 9.º - Fica sujeita à aprovação dos Diretores Gerais das Secretarias
de Estado ou dos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do
Govêrno, a designação do servidor encarregado de secretariar os trabalhos
relacionados com o processo administrativo.
Artigo 10. - As normas ora estabelecidas deverão ser observadas nos
processos em andamento e ainda não julgados, contando-se da publicação desta
lei os prazos referidos nos artigos 2.º e 8.º.
Artigo 11. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Theodoro Quartim Barbosa
José de Moura Rezende
Renato Costa Lima
Nilo Andrade Amaral
Elpídio Reali
Antonio Carlos de Salles Filho - Respondendo pelo expediente da Secretaria do
Govêrno.
José Ferreira Keffer
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 2.407, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre
alteração de artigos do Decreto-lei n. 12.273, de
28-10-41, e da Lei n. 59, de 26-1-48, e dá outras
providências.
Retificação
No artigo 1.°, onde se lê:
"A autoridade que determinar a instrução de processo administrativo ...";
leia-se:
"A autoridade que determinar a instauração de processo administrativo..."
No artigo 3.°, onde se lê:
"Se o indicado, desde que tenha sido regularmente intimado,";
leia-se:
"Se o indiciado, desde que tenha sido regularmente intimado,"
LEI N. 2.407, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre alteração de artigos do Decreto-lei n. 12.273, de 28-10-41, e da Lei n. 59, de 26-1-48, e dá outras providências.
Retificação
"A autoridade que determinou o inquérito poderá prorrogar-lhe o
têrmo final até mais de sessenta dias, à vista de representação motivada".
"A autoridade que determinou o inquérito poderá prorrogar-lhe o
têrmo final até mais sessenta dias, à vista de representação motivada".