LEI N. 2.413, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953

Assegura, no concurso de professores primários, ao candidato casado com funcionário público efetivo, o direito de remoção, preferencialmente, para vaga existente na localidade de residência de seu cônjuge

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos concursos de remoção de professores primários o candidato casado com funcionário público terá preferencialmente o direito à vaga existente em localidade onde resida o seu cônjuge.
§ 1.º - Além dos documentos exigidos no artigo 5.º da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, os candidatos apresentarão:
a) aprova de que seu cônjuge está em efetivo exercício do cargo;
b) certidão de casamento.
§ 2.º - Para efeito do disposto nêste artigo, o candidato mencionará a localidade onde o seu cônjuge exerce a função pública.
§ 3.º - Considera-se localidade, para os fins desta lei, a circunscrição territorial que melhor favoreça a vida em comum do casal.
Artigo 2.º - Os candidatos não compreendidos no artigo anterior, ao se inscreverem, invocar o favor da união conjugal, ou de relação familiar, a fim de serem preferencialmente removidos para a localidade onde trabalhe o cônjuge ou residam seus pais.
§ 1.º - Além dos documentos exigidos no artigo 5.º da lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, o candidato indicará no ato de inscrição localidade cuja vaga pretende.
§ 2.º - A comissão do concurso organizará uma relação única dos candidatos nos têrmos dêste artigo, classificando-os pela ordem decrescente do merecimento, aferido em pontos.
§ 3.º - O candidato poderá preferir genericamente, as vagas dum estágio ou de zona municipal.
Artigo 3.º - Atendidos os candidatos nos têrmos do artigo 1.º, as vagas em cada município, serão alternadamente preenchidas na proporção de duas por merecimento e uma por união conjugal, ou relação familiar. na forma do artigo 2.º.
Artigo 4.º - Fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que os candidatos já inscritos adaptem as suas inscrições dos têrmos desta lei.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei n. 1.697, de 18 de agôsto de 1952. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 15 de dezembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José de Moura Resende

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth.
Diretor Geral substituto.