LEI N. 2.458, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre criação de doze cargos de Promotor Substituto, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Justiça, doze (12) cargos de Promotor Substituto, com os vencimentos mensais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
§ 1.º - Os cargos ora criados se destinam às secções judiciárias do Estado, com sede em São José dos Campos (2.ª), Lorena (4.ª), Piracicaba (7.ª), Casa Branca (9.ª), Pirassununga (11.ª), Orlândia (12.ª), Barretos (13.ª), São Carlos (16.ª), Itapetininga (19.ª), Presidente Prudente (21.ª), Marília (22.ª) e Lins (23.ª).
§ 2.º - Os cargos de Promotor Substituto, ora criados, serão incluídos, para efeito de provimento na forma legal, no concurso de ingresso ao Ministério Público que estiver se realizando na data da publicação da presente lei.
§ 3.º - Se êsse concurso já estiver encerrado, o Conselho Superior do Ministério Público indicará ao Govêrno, para preenchimento dos doze (12) cargos, os candidatos subsequentes à primeira lista, classificados em ordem decrescente de notas, até o número de vagas e mais dois, incluindo-se entre estes os remanescentes da primeira.
Artigo 2.º - Na primeira instância, sómente serão feitas nomeações em caráter interino para o cargo de Promotor Substituto.
Parágrafo único - Para as nomeações a que se refere o presente artigo serão indicados pelo Procurador Geral da Justiça, candidatos habilitados no último concurso de ingresso na carreira e constantes da lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 3.º - Passam a denominar-se Procurador da Justiça do Estado os atuais cargos de Subprocurador Geral apostilando-se os títulos de seus ocupantes.
Artigo 4.º - Os membros do Ministério Público, quando em exercício ou diligência fora de sua circunscrição, comarca ou sede, terão direito a transporte e às seguintes diárias:
I - ao Procurador Geral da Justiça, Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros);
II - aos Procuradores da Justiça do Estado, Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros);
III - aos membros do Ministério Público de 1.ª Instância, Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
§ 1.º - Para êsse efeito, e para despesa com transporte, prevista no parágrafo seguinte, poderão requisitar da Coletoria local, ou do Tesouro como adiantamento, sujeito a posterior prestação de contas, importância correspondente, no máximo, a quinze (15) diárias.
§ 2.º - Não havendo estrada de ferro, ser-lhe-á abonada a importância que claramente despenderem com o transporte pessoal.
§ 3.º - Tratando-se do Procurador Geral da Justiça o competente atestado de serviço será fornecido pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 5.º - Na comarca de Santos, os representantes do Ministério Público funcionarão:
I - o primeiro e o segundo curadores gerais, nos feitos distribuídos aos cartórios de numeração impar e par, respectivamente; quando o número de cartórios for impar, os feitos do ultimo serão distribuídos alternadamente entre os dois curadores;
II - o primeiro e o segundo promotores públicos nos processos de competência, respectivamente, da primeira e da segunda varas criminais;
III - o terceiro promotor público e o curador de menores, perante a terceira vara criminal de menores.
Artigo 6.º - Fica extinto o cargo de Secretário Assistente do Ministério Público, padrão "P", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, criado pelo artigo 13 do Decreto-lei n. 16.035, de 4 de setembro de 1946.
Artigo 7.º - Fica criado na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, o cargo de Diretor da Secretaria do Ministério Público, padrão "U", de livre provimento entre bachareis, com cinco (5) anos, no mínimo de pratica forense ou de exercício de função pública e funcionários públicos com estágio mínimo de dez (10) anos no Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 8.º - O Diretor da Secretaria do Ministério Público, em seus impedimentos, afastamentos, licenças ou ferias, será substituído por funcionário da Secretaria designado pelo Procurador Geral.
Artigo 9.º - Fica criado na Procuradoria Geral da Justiça, diretamente subordinado ao Procurador Geral, o serviço de Documentação Jurídica do Ministério Público, ao qual incumbirá a organização de um repertorio de documentação jurídica e de uma biblioteca especializada em assuntos de interesse do Ministério Público.
Artigo 10 - O Serviço de Documentação Jurídica publicará, oportunamente um periodico especializado em assuntos de interesse do Ministério Público.
Parágrafo único - Para êsse efeito, a Procuradoria Geral da Justiça poderá entender-se com a Associação Paulista do Ministério Público, no sentido de ser aproveitada a revista "Justiça", editada sob os auspicios dessa Associação, estabelecendo condições contratuais observadas as disposições legais reguladoras dos contratos.
Artigo 11 - Ficam criados na Secretaria do Ministério Público, quatro secções administrativas denominadas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta.
Parágrafo único - Por decreto executivo, serão fixadas as atribuições de cada uma das secções criadas por êste artigo.
Artigo 12 - Para a organização das secções referidas no artigo anterior e do Serviço de Documentação Jurídica, ficam criados, no Quadro da Secretaria do Ministério Público:
I - Tabela II - da Parte Permanente:
1 (um) cargo de Chefe do Serviço de Documentação, - Padrão "S";
1 (um) cargo de Técnico de Documentação, padrão "O";
4 (quatro) cargos de Chefe de Secção, padrão "S";
II - Tabela III - da Parte Permanente:
20 (vinte) cargos de Escriturário, classe "G";
4 (quatro) cargos de Contínuo, classe "G";
3 (três) cargos de Motorista, classe "J".
Artigo 13 - Para as chefias de secções ora criadas, serão aproveitados, de preferência funcionários da própria Secretaria do Ministério Público, que preencham os seguintes requisitos:
I - para a Primeira, Segunda e Terceira e Quarta Secções, os que tenham mais tempo de serviço na Secretaria do Ministério Público e em ordem decrescente de categoria;
II - para o Serviço de Documentação, nos cargos de Chefe e Técnico, os que possuem diploma de bibliotecário.
Artigo 14 - Os cargos de Escriturário, ora criados, bem como os já existentes na Secretaria , serão distribuídos pelas Secções e Serviço de Documentação, por designação do Procurador Geral da Justiça.
Artigo 15 - No Provimento de novos cargos do Ministério Público é dispensado o estágio para promoção, se nenhum dos candidatos o tiver ou se os que o tiverem não forem classificados.
Artigo 16 - Passa a integrar a classe inicial da carreira de Servente-Contínuo-Porteiro, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, o cargo de Contínuo a que se refere o artigo 7.° do Decreto-lei n. 15.331, de 20 de dezembro de 1945.
Artigo 17 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação salvo quanto ao padrão "S" estabelecido para os cargos de Chefe do Serviço de Documentação e Chefe de Secção, que vigorará a partir de 1.° de janeiro de 1954.
Artigo 19 - Se os cargos a que se refere o artigo anterior forem providos antes de 1.° de janeiro de 1954, seus  vencimentos serão, até essa data, estabelecidos no padrão "L".
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio Carlos de Salles Filho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1953


Carlos de Albuquerque Seiffarth,

Diretor Geral, Substituto.


LEI N. 2.458, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre criação de doze cargos de Promotor Substituto, e dá outras providências. 

Retificações 

No parágrafo 1.° do artigo 4.°, onde se lê: 
"... e para despesa com transporte,...";

leia-se:
"... e para despesa com o transporte,..."

No parágrafo 2.° do mesmo artigo, onde se lê:
"... ser-lhe-á abonada a importância..."; 
leia-se:
"... ser-lhes-á abonada a importância..."

No artigo 7.º, onde se lê:
"... de livre provimento entre bacharéis,..."; 
leia-se:
"... de livre provimento entre bacharéis em direito,"

No artigo 11, onde se lê: 
"Ficam criados,...";

leia-se:
"Ficam criadas,... "

No item II, do artigo 13, onde se lê.
"... os que possuem diploma de bibliotecário."; 
leia-se:
"... os que possuam diploma de bibliotecário."