LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da
Justiça, doze (12) cargos de Promotor Substituto, com os
vencimentos mensais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
§ 1.º - Os cargos ora criados se destinam às
secções judiciárias do Estado, com sede em
São José dos Campos (2.ª), Lorena (4.ª), Piracicaba
(7.ª), Casa Branca (9.ª), Pirassununga (11.ª), Orlândia (12.ª),
Barretos (13.ª), São Carlos (16.ª), Itapetininga (19.ª),
Presidente Prudente (21.ª), Marília (22.ª) e Lins (23.ª).
§ 2.º - Os cargos de Promotor Substituto, ora criados,
serão incluídos, para efeito de provimento na forma
legal, no concurso de ingresso ao Ministério Público que
estiver se realizando na data da publicação da presente
lei.
§ 3.º - Se êsse concurso já estiver encerrado, o
Conselho Superior do Ministério Público indicará
ao Govêrno, para preenchimento dos doze (12) cargos, os candidatos
subsequentes à primeira lista, classificados em ordem decrescente de notas, até o
número de vagas e mais dois, incluindo-se entre estes os remanescentes da primeira.
Artigo 2.º - Na primeira instância, sómente
serão feitas nomeações em caráter interino
para o cargo de Promotor Substituto.
Parágrafo único -
Para as nomeações a que se refere o presente artigo
serão indicados pelo Procurador Geral da Justiça,
candidatos habilitados no último concurso de ingresso na
carreira e constantes da lista organizada pelo Conselho Superior do
Ministério Público.
Artigo 3.º - Passam a
denominar-se Procurador da Justiça do Estado os atuais cargos de
Subprocurador Geral apostilando-se os títulos de seus ocupantes.
Artigo 4.º - Os membros do
Ministério Público, quando em exercício ou
diligência fora de sua circunscrição, comarca ou
sede, terão direito a transporte e às seguintes
diárias:
I - ao Procurador Geral da Justiça, Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros);
II - aos Procuradores da Justiça do Estado, Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros);
III - aos membros do Ministério Público de 1.ª Instância, Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
§ 1.º - Para
êsse efeito, e para despesa com transporte, prevista no
parágrafo seguinte, poderão requisitar da Coletoria
local, ou do Tesouro como adiantamento, sujeito a posterior
prestação de contas, importância correspondente, no
máximo, a quinze (15) diárias.
§ 2.º - Não
havendo estrada de ferro, ser-lhe-á abonada a importância que
claramente despenderem com o transporte pessoal.
§ 3.º - Tratando-se do
Procurador Geral da Justiça o competente atestado de
serviço será fornecido pelo Secretário da
Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 5.º - Na comarca de Santos, os representantes do Ministério Público funcionarão:
I - o primeiro e o segundo curadores gerais, nos feitos distribuídos
aos cartórios de numeração impar e par,
respectivamente; quando o número de cartórios for impar, os
feitos do ultimo serão distribuídos alternadamente entre os dois
curadores;
II - o primeiro e o segundo promotores públicos nos processos de
competência, respectivamente, da primeira e da segunda varas criminais;
III - o terceiro promotor público e o curador de menores, perante a terceira vara criminal de menores.
Artigo 6.º - Fica extinto o
cargo de Secretário Assistente do Ministério
Público, padrão "P", da Tabela II, da Parte Permanente,
do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do
Interior, criado pelo artigo 13 do Decreto-lei n. 16.035, de 4 de
setembro de 1946.
Artigo 7.º - Fica criado na
Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da
Justiça e Negócios do Interior, o cargo de Diretor da
Secretaria do Ministério Público, padrão "U", de
livre provimento entre bachareis, com cinco (5) anos, no mínimo
de pratica forense ou de exercício de função
pública e funcionários públicos com estágio
mínimo de dez (10) anos no Quadro da Secretaria da
Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 8.º - O Diretor da
Secretaria do Ministério Público, em seus impedimentos,
afastamentos, licenças ou ferias, será substituído por
funcionário da Secretaria designado pelo Procurador Geral.
Artigo 9.º - Fica criado na
Procuradoria Geral da Justiça, diretamente subordinado ao
Procurador Geral, o serviço de Documentação
Jurídica do Ministério Público, ao qual incumbirá
a organização de um repertorio de
documentação jurídica e de uma biblioteca especializada
em assuntos de interesse do Ministério Público.
Artigo 10 - O Serviço de
Documentação Jurídica publicará,
oportunamente um periodico especializado em assuntos de interesse do
Ministério Público.
Parágrafo único -
Para êsse efeito, a Procuradoria Geral da Justiça
poderá entender-se com a Associação Paulista do
Ministério Público, no sentido de ser aproveitada a
revista "Justiça", editada sob os auspicios dessa
Associação, estabelecendo condições
contratuais observadas as disposições legais reguladoras
dos contratos.
Artigo 11 - Ficam criados na
Secretaria do Ministério Público, quatro
secções administrativas denominadas Primeira, Segunda,
Terceira e Quarta.
Parágrafo único -
Por decreto executivo, serão fixadas as
atribuições de cada uma das secções criadas
por êste artigo.
Artigo 12 - Para a
organização das secções referidas no artigo
anterior e do Serviço de Documentação
Jurídica, ficam criados, no Quadro da Secretaria do
Ministério Público:
I - Tabela II - da Parte Permanente:
1 (um) cargo de Chefe do Serviço de Documentação, - Padrão "S";
1 (um) cargo de Técnico de Documentação, padrão "O";
4 (quatro) cargos de Chefe de Secção, padrão "S";
II - Tabela III - da Parte Permanente:
20 (vinte) cargos de Escriturário, classe "G";
4 (quatro) cargos de Contínuo, classe "G";
3 (três) cargos de Motorista, classe "J".
Artigo 13 - Para as chefias de
secções ora criadas, serão aproveitados, de
preferência funcionários da própria Secretaria do Ministério
Público, que preencham os seguintes requisitos:
I - para a Primeira, Segunda e Terceira e Quarta Secções,
os que tenham mais tempo de serviço na Secretaria do
Ministério Público e em ordem decrescente de categoria;
II - para o Serviço de Documentação, nos cargos de
Chefe e Técnico, os que possuem diploma de bibliotecário.
Artigo 14 - Os cargos de
Escriturário, ora criados, bem como os já existentes
na Secretaria , serão distribuídos pelas
Secções e Serviço de Documentação,
por designação do Procurador Geral da Justiça.
Artigo 15 - No Provimento de
novos cargos do Ministério Público é dispensado o
estágio para promoção, se nenhum dos candidatos o
tiver ou se os que o tiverem não forem classificados.
Artigo 16 - Passa a integrar a
classe inicial da carreira de Servente-Contínuo-Porteiro, da Tabela
III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior, o cargo de Contínuo a que se refere o
artigo 7.° do Decreto-lei n. 15.331, de 20 de dezembro de 1945.
Artigo 17 - As despesas
decorrentes da execução da presente lei correrão
por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 18 - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação salvo
quanto ao padrão "S" estabelecido para os cargos de Chefe do
Serviço de Documentação e Chefe de
Secção, que vigorará a partir de 1.° de
janeiro de 1954.
Artigo 19 - Se os cargos a que
se refere o artigo anterior forem providos antes de 1.° de janeiro
de 1954, seus vencimentos serão, até essa data,
estabelecidos no padrão "L".
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1953
Carlos de Albuquerque Seiffarth,
Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 2.458, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1953
Dispõe
sôbre criação de doze cargos de Promotor
Substituto, e dá outras providências.
Retificações
No parágrafo 1.° do artigo 4.°, onde se lê:
"... e para despesa com transporte,...";
leia-se:
"... e para despesa com o transporte,..."
No parágrafo 2.° do mesmo artigo, onde se lê:
"... ser-lhe-á abonada a importância...";
leia-se:
"... ser-lhes-á abonada a importância..."
No artigo 7.º, onde se lê:
"... de livre provimento entre bacharéis,...";
leia-se:
"... de livre provimento entre bacharéis em direito,"
No artigo 11, onde se lê:
"Ficam criados,...";
leia-se:
"Ficam criadas,... "
No item II, do artigo 13, onde se lê.
"... os que possuem diploma de bibliotecário.";
leia-se:
"... os que possuam diploma de bibliotecário."