LEI N. 2.460, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1953
Autoriza o Poder Executivo a promover um convênio com os
municípios do interior do Estado para a construção, compra e ampliação de
prédios destinados a estabelecimentos de ensino.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover um convênio
com os municípios do interior do Estado para a construção, compra e ampliação
de prédios próprios destinados ao funcionamento de grupos escolares e
estabelecimentos de ensino secundário e profissional.
Artigo 2.° - O convênio devera estabelecer que quarenta por cento (40%)
do custo dos prédios serão pagos pelos municípios beneficiados, em cinco
prestações anuais, a partir do ano seguinte aquêle em que se concluirem as
obras.
Artigo 3.° - Os prédios que dependerem de ampliação e aqueles cuja
construção esteja interrompida serão ampliados ou concluídos, cabendo aos
municípios contribuições calculadas sôbre o custo das obras a serem executadas,
e na mesma base estabelecida no artigo anterior.
Artigo 4.° - Vetado.
Artigo 5.º - Nenhum prédio poderá ser adquirido pelo Estado sem prévia
audiência do Departamento de Educação e vistoria e avaliação feitas pela
Diretoria de Obras Públicas.
Artigo 6.° - A doação de terrenos bem situados e com área adequada
constituirá motivo de preferência para as construções escolares.
Artigo 7.° - Os prédios a que se referem os artigos anteriores passarão
a pertencer ao patrimônio do Estado, cabendo a êste a sua conservação.
Artigo 8.° - Vetado.
Artigo 9.° - As obras serão precedidas de concorrência pública a que
poderão apresentar-se firmas, empresas ou companhias registradas na Diretoria
de Obras Públicas, (... vetado ...).
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 10 - O Estado subvencionará com vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00),
por unidade, a construção de prédios próprios para escolas isoladas, desde que
os mesmos obedeçam a projetos elaborados pela Chefia de Serviço de Prédios
Escolares do Departamento de Educação e sejam construídos em terreno de um
hectare pelo menos, com localização aprovada pelas delegacias de ensino a que
pertencerem as escolas.
§ 1.° - A subvenção será dobrada no caso de dispôr o prédio de duas salas
de aula ou dependências para moradia do professor.
§ 2.° - O pagamento da subvenção só será feito na fase final da construção.
§ 3.° - Os prédios das escolas isoladas passarão a pertencer ao município,
ficando a cargo dêste a sua conservação.
Artigo 11 -. A lei orçamentária do exercício seguinte ao em que se der a
assinatura do convênio constante do artigo 1.° desta lei consignará as dotações
necessárias para atender às respectivas despesas.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 12 - Passarão a constituir renda ordinária do Estado, a partir de
1955, as contribuições municipais devidas em virtude de construções, ampliações
e conclusões de prédios, de conformidade com esta lei.
Artigo 13 - Vetado.
§ 1.° - Vetado.
§ 2.° - Vetado.
Artigo 14 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Jose Ferreira Keffer
Jose de Moura Rezende
Antonio Carlos de Salles Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 30 de dezembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.