LEI N. 2.470, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre a obrigatoriedade do uso de carteira de identidade funcional, pelos funcionários públicos do Estado, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os servidores do Estado serão identificados, no exercício da sua função, pela Carteira de Identidade Funcional que lhes será fornecida pela repartições onde se acharem lotados. 
Parágrafo único - O funcionário destituido do cargo, ou o extranumerário afastado da função, devolverá à repartição competente a sua Carteira de Identidade Funcional. 
Artigo 2.º - As Secretarias de Estado, bem como as repartições diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo, manterão, para os fins do artigo precedente, sem aumento de despesa, um Serviço de Identificação dos funcionários.
Artigo 3.º - No ato de regulamentação desta lei, o Poder Executivo traçará o modelo, formato e demais pormenores técnicos da Carteira de Identidade Funcional.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1953

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
José Ferreira Keffer
Theodoro Quartim Barbosa
Renato Costa Lima
Nilo Andrade Amaral
José de Moura Resende
Elpídio Reali
José Ataliba Leonel
Paulo Cesar de Azevedo Antunes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto