LEI N. 2.485, DE 5 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre os períodos de férias forenses
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os períodos de férias coletivas
a que se referem o artigo 110 do Decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril
de 1940, o artigo 21 do Decreto-lei n. 14.234, de 16 de outubro de
1944, e o artigo 6.º do Decreto-lei n 17 274, de 6 de junho de
1947, são os seguintes:
I - de 2 a 31 de janeiro, inclusive;
II - de 2 a 31 de julho, inclusive; e
III - a Semana Santa.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de Janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto.