LEI N. 2.490, DE 5 DE JANEIRO DE 1954

Transforma a Escola Normal de Araraquara em Instituto de Educação, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos têrmos do Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946, fica transformada em Instituto de Educação a Escola Normal de Araraquara.
Artigo 2.º - Haverá nesse instituto de Educação os seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três anos destinados à formação de professores primários e pré-primários;
II - Curso Secundário, compreendendo o Curso Ginasial 1.º Ciclo), de 4 (quatro) anos, e o Curso Colegial (2.º Ciclo ), de 3 (três) anos, com organização finalidades: estabelecidas pela legislação federal;
III - Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em primário comum 4 (quatro) anos, e complementar de 1 ano; e
IV - curso Pré-primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, alem dêsses cursos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores escolares de grau primario para habiiitação de diretores, orientadores de ensino inspetores escolares, auxiliares de estatistica e encarregados de provas e medidas escolares; e
II - Cursos de especiaização: Educação Pré-Primária; Didática Especial de Curso Complementar Primário; Didatica Especial de Ensino Supletivo, Desenho e Artes Aplicadas; Músicas Canto.

DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

Curso Normal


Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal do Instituto constante desta lei as seguintes disciplinas: Português; História da Civilização Brasileira; Matemática: Física e Química Anatomia e Fisiologia Humanas; Higiene, Puericultura e Educação Sanitária; Biologia Geral; Biologia Educacional; Pedagogia; História da Educação; Filosofia da Educação Psicologia Educacional, Metodologia do Ensino Primário e Prático do Ensino Primário; Literatura Infantil; Desenho Pedagógico; Música e Canto Orfeônico; Artes Aplicadas; Educação Física, Recreação e Jogos; Medidas educacionais.
Artigo 5.º - O ensino do Curso de Formação de professores primários destribuído pelas seguintes cadeiras; 1ª cadeira: pedagogia e filosofia da Educação; 2.ª cadeira História da Educação; 3.ª cadeira Psicologia geral; 4.ª cadeira: Psicologia educacional; 5.ª cadeira biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas; 6.ª cadeira Higiene, Puericultura e Educação Sanitária; 7.ª cadeira: Sociologia Geral; 8ª cadeira: Sociologia Educacional 9.ª cadeira: Metodologia e Prática do Ensino Primário; 10.ª cadeira: Metodologia e Prática do Ensino Pré Primario; 11.ª cadeira: Português; 12.ª cadeira; Literatura Didática; 13.ª cadeira Matemática; 14.ª cadeira fisica e Quimica; 15.ª cadeira: História da Civilização Brasileira 16.ª cadeira: Desenho Pedagógico; 17.ª cadeira: musica e Canto Orfeônico; 18.ª cadeira: Artes Aplicadas (Secção feminina);19.ª cadeira: Artes Aplicadas (Secção masculina); 20.ª cadeira: Educação Física, Recreação Jogos (Secção Feminina); 21.ª cadeira: Educação Física; Recreação e Jogos (Secção Masculina).
Artigo 6.º - A distribuição das disciplinas pelos 3 (três) anos do curso Normal deverá obedecer ao que dispõe o artigo 8.º do Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946 

Parágrafo Único - Os alunos do Curso a que se refere êste artigo, terão estágio obrigatório: para Prática do Ensino, na Escola Primária anexa e em grupos escolares; para Higiene, Puericultura e Educação Sanitária no Centro de Puericultura anexo e em Centros de Saúde. 

Cursos de Administradores Escolares

Artigo 7.º - No Instituto de Educação acima referido funcionará regularmente o Curso de Administradores Escolares que visa habilitar diretores de escolas, orientadores de ensino, auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares.
Artigo 8.º - Êste Curso terá a duração de 2 (dois) anos letivos e obedecerá à mesma distribuição, de matérias pelas séries estabelecidas no Decreto-lei n. 16.392, de 2 de dezembro de 1946, em seu artigo 15, para o Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.º - As aulas do Curso da Administradores Escolares serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários, em aulas extraordinárias, ou por professores especialistas contratados por proposta fundamentada do Diretor do Instituto.

Parágrafo único - Os professores designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria desde que afins.

Artigo 10 - A matrícula anual não poderá exceder de 40 (quarenta) alunos para cada série, ficando os professores matriculados no Curso de Administradores Escolares à disposição do Instituto, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens de seus cargos efetivos inclusive as previstas pela Lei n. 438. de 9 de setembro de 1949.

Parágrafo único - A seleção dos candidatos de que trata êste artigo, se assim fôr necessário far-se-á por títulos e provas. 

Artigo 11 - A matrícula no Curso de Administradores Escolares do Instituto será regulada por ato a ser baixado pelo secretário de educação

Curso de Especialização.

Artigo 12 - Funcionarão regularmente, no Instituto, os Cursos de Especialização previstos no artigo 10 da Lei Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de Janeiro de 1943) sempre que haja, no mínimo, 10 (dez) candidatos a qualquer especialização.

Parágrafo único - Os Cursos de Especialização a que se refere êste artigo terão a mesma constituição e obedecerão a mesma orientação que vem sendo dada aos Cursos de Especialização do Instituto de Educação "Caetano de campos".

Artigo 13 - As aulas serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários em aulas extraordinárias ou por professores especializados, de reconhecido valor, contratados mediante proposta fundamentada do Diretor do Instituto.
Artigo 14 - Os candidatos à matrícula para os Cursos de Especialização deverão apresentar, como documento indispensável, alem de outros, o diploma de professor normalista.
Artigo 15 - Fica assegurado aos alunos presentemente matriculados no estabelecimento ora transformado em instituto de Educação o direito de terminar o curso de acôrdo com o regime vigente.
Artigo 16 - A matricula no 1º ano do Curso de Formação de Professores Primários far-se-á mediante exame vestibular, qualquer que seja o número de candidatos inscritos. mediante a apresentação do certificado de conclusão do 1º Ciclo do Curso Secundário.
Artigo 17 - Passarão para o Instituto ora criado as instalações e móveis da Escola Normal de Araraquara, bem como as verbas a esta atribuídas.
Artigo 18 - Serão apostilados pelo Secretário da Educação os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei..
Artigo 19 - O orçamento do Estado, a partir do exercício de 1955, consignará dotações suficientes para o cumprimento da presente lei.
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor a 1.º de Janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicada na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.