LEI N. 2.490, DE 5 DE JANEIRO DE 1954
Transforma a Escola Normal de Araraquara em Instituto de Educação, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos têrmos do Decreto-lei federal n.
8.530, de 2 de janeiro de 1946, fica transformada em Instituto de
Educação a Escola Normal de Araraquara.
Artigo 2.º - Haverá nesse instituto de Educação os seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três anos destinados à formação de professores primários e
pré-primários;
II - Curso Secundário, compreendendo o Curso Ginasial
1.º Ciclo), de 4 (quatro) anos, e o Curso Colegial (2.º Ciclo
), de
3 (três) anos, com organização finalidades:
estabelecidas pela legislação federal;
III - Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em primário comum 4 (quatro) anos, e complementar de 1 ano; e
IV - curso Pré-primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, alem dêsses cursos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores escolares de grau primario para
habiiitação de diretores, orientadores de ensino
inspetores escolares, auxiliares de estatistica e encarregados de
provas e medidas escolares; e
II - Cursos de especiaização:
Educação Pré-Primária; Didática Especial de Curso
Complementar Primário; Didatica Especial de Ensino Supletivo,
Desenho e Artes Aplicadas; Músicas Canto.
Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal do
Instituto constante desta lei as seguintes disciplinas:
Português;
História da Civilização Brasileira;
Matemática:
Física e Química Anatomia e Fisiologia Humanas; Higiene,
Puericultura e Educação Sanitária; Biologia Geral;
Biologia Educacional; Pedagogia; História da
Educação; Filosofia da
Educação Psicologia Educacional, Metodologia do Ensino
Primário e Prático do Ensino Primário; Literatura
Infantil; Desenho Pedagógico; Música e Canto
Orfeônico; Artes Aplicadas; Educação Física,
Recreação e Jogos; Medidas educacionais.
Artigo 5.º - O ensino do Curso de Formação de
professores primários destribuído pelas seguintes cadeiras; 1ª
cadeira: pedagogia e filosofia da Educação; 2.ª cadeira
História da Educação; 3.ª cadeira Psicologia geral;
4.ª cadeira: Psicologia educacional; 5.ª cadeira biologia
Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas; 6.ª cadeira Higiene,
Puericultura e Educação Sanitária; 7.ª cadeira:
Sociologia Geral; 8ª cadeira: Sociologia Educacional 9.ª cadeira:
Metodologia e Prática do Ensino Primário; 10.ª cadeira:
Metodologia e Prática do Ensino Pré Primario; 11.ª
cadeira: Português; 12.ª cadeira; Literatura Didática; 13.ª
cadeira Matemática; 14.ª cadeira fisica e Quimica; 15.ª cadeira:
História da Civilização Brasileira 16.ª cadeira: Desenho
Pedagógico; 17.ª cadeira: musica e Canto Orfeônico; 18.ª
cadeira: Artes Aplicadas (Secção feminina);19.ª cadeira:
Artes Aplicadas (Secção masculina); 20.ª cadeira:
Educação Física, Recreação Jogos
(Secção Feminina); 21.ª cadeira: Educação
Física; Recreação e Jogos (Secção Masculina).
Artigo 6.º - A distribuição das disciplinas
pelos 3 (três) anos do curso Normal deverá obedecer ao que
dispõe o artigo 8.º do Decreto-lei federal n. 8.530, de 2
de janeiro de 1946
Parágrafo Único - Os alunos do Curso a que se
refere êste artigo, terão estágio
obrigatório: para Prática do Ensino, na Escola
Primária anexa e em grupos escolares; para Higiene, Puericultura
e Educação Sanitária no Centro de Puericultura
anexo e em Centros de Saúde.
Cursos de Administradores Escolares
Artigo 7.º - No Instituto
de Educação acima referido funcionará regularmente
o Curso de Administradores Escolares que visa habilitar diretores de
escolas, orientadores de ensino, auxiliares de estatística e
encarregados de provas e medidas escolares.
Artigo 8.º - Êste Curso terá a duração
de 2 (dois) anos letivos e obedecerá à mesma
distribuição, de matérias pelas séries
estabelecidas no Decreto-lei n. 16.392, de 2 de dezembro de 1946, em
seu artigo 15, para o Curso de Administradores Escolares do Instituto
de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.º - As aulas do Curso da Administradores Escolares
serão ministradas por professores catedráticos do Curso
de Formação de Professores Primários, em aulas
extraordinárias, ou por professores especialistas contratados
por proposta fundamentada do Diretor do Instituto.
Parágrafo único - Os professores designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria desde que afins.
Artigo 10 - A matrícula
anual não poderá exceder de 40 (quarenta) alunos para cada
série, ficando os professores matriculados no Curso de
Administradores Escolares à disposição do
Instituto, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens de seus
cargos efetivos inclusive as previstas pela Lei n. 438. de 9 de
setembro de 1949.
Parágrafo único - A seleção dos candidatos de que trata êste artigo, se assim fôr necessário far-se-á por títulos e provas.
Artigo 11 - A matrícula no Curso de Administradores
Escolares do Instituto será regulada por ato a ser baixado pelo
secretário de educação
Artigo 12 - Funcionarão regularmente, no Instituto, os
Cursos de Especialização previstos no artigo 10 da Lei
Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de
Janeiro de 1943) sempre que haja, no mínimo, 10 (dez) candidatos
a qualquer especialização.
Parágrafo único -
Os Cursos de Especialização a que se refere êste
artigo terão a mesma constituição e
obedecerão a mesma orientação que vem sendo dada
aos Cursos de Especialização do Instituto de
Educação "Caetano de campos".
Artigo 13 - As aulas
serão ministradas por professores catedráticos do Curso
de Formação de Professores Primários em aulas
extraordinárias ou por professores especializados, de
reconhecido valor, contratados mediante proposta fundamentada do
Diretor do Instituto.
Artigo 14 - Os candidatos à matrícula para os
Cursos de Especialização deverão apresentar, como
documento indispensável, alem de outros, o diploma de professor
normalista.
Artigo 15 - Fica assegurado aos alunos presentemente
matriculados no estabelecimento ora transformado em instituto de
Educação o direito de terminar o curso de acôrdo
com o regime vigente.
Artigo 16 - A matricula no 1º ano do Curso de
Formação de Professores Primários far-se-á
mediante exame vestibular, qualquer que seja o número de
candidatos inscritos. mediante a apresentação do
certificado de conclusão do 1º Ciclo do Curso
Secundário.
Artigo 17 - Passarão para o Instituto ora criado
as instalações e móveis da Escola Normal de
Araraquara, bem como as verbas a esta atribuídas.
Artigo 18 - Serão apostilados pelo Secretário da
Educação os títulos dos funcionários abrangidos
por esta lei..
Artigo 19 - O orçamento do Estado, a partir do exercício
de 1955, consignará dotações suficientes para o
cumprimento da presente lei.
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor a 1.º de Janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicada na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.