LEI N. 2.499, DE 5 DE JANEIRO DE 1954
Dá nova
redação ao artigo 22 da Lei n. 2.856, de 8 de janeiro de
1937; modificado pelo artigo 3.º da Lei n. 73, de 21 de fevereiro
de 1948, e dá outras providências
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO usando, das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o artigo 22 da Lei n. 2.856, ae 8 de janeiro de
1937, modificado pelo artigo 3.° da Lei n. 73 de 21 de fevereiro de
1948:
"Artigo 22 - O Tribunal de Justiça Militar compor-se-á de
5 (cinco) juizes nomeados pelo Governador. Dois dêsses Juizes
serão civis: um deles escolhido entre os membros da magistratura
ou do ministério público militares do Estado; o outro
entre bacharéis em direito, maiores de 35 (trinta e cinco) anos,
com 10 (dez) anos pelo menos, no Estado, de exercício da
advocacia, na magistratura ou no ministério público.
Três serão militares, escolhidos entre coronéis da
ativa da Fôrça Pública".
Artigo 2.º - O parágrafo único do artigo 23 da
Lei n. 2.856, de 8 de janeiro de 1937, passa a ter a seguinte
redação:
"Parágrafo único - O presidente, em seus impedimentos,
será substituido pelo vice-presidente, eleito da mesma forma e
pelo mesmo periodo que o presidente".
Artigo 3.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 74 da Lei n. 2.856, de 8 de janeiro de 1937:
"Artigo 74 - São da competência do Tribunal pleno os
recursos cabiveis das decisões proferidas,
originàriamente, pelo Tribunal".
Artigo 4.º - Fica assim redigido o artigo 78 da Lei n. 2.856, de 8 de janeiro de 1937
" Artigo 78 - Os militares cumprirão, nas
prisões militares ou civis do Estado, as penas de prisão
com trabalho que lhes forem impostas"
Artigo 5.º - Os juizes e o procurador do Tribunal de
Justiça Militar perceberão vencimentos iguais aos dos
juizes de quarta entrância: o secretário, o auditor e o
promotor, aos dos juizes e promotores de terceira entrância; e o
escrivão de auditoria aos dos promotores de segunda
entrância.
Artigo 6.º - Serão reajustados, nas bases de
vencimentos previstos no artigo anterior, os proventos dos inativos
aposentados ou reformados no exercício das funções
ali referidas.
Artigo 7.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta de verbas próprias do
orçamento.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto