LEI N. 2.501, DE 7 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre admissão de auxiliares às Casas da Lavoura, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei,
Artigo 1.º - As Casas da Lavoura, subordinadas à Divisão de Fomento Agrícola do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, além dos engenheiros agrônomos, médicos veterinários e serventes-contínuos-porteiros, somente poderão contar com auxiliares devidamente qualificados em cursos agrícolas, aos quais Incumbirá prestar assistência aos técnicos da unidade e realizar os respectivos serviços administrativos.

Parágrafo único - Fica ressalvada a situação dos funcionários e extranumerários que tenham atualmente exercício nas Casas da Lavoura, embora não preencham as condições dêste artigo.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto.