LEI N. 2.518, DE 12 DE JANEIRO DE 1954

Altera a redação do artigo 372 da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O artigo 372 da Consolidação das Leis do Ensino, aprovado pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 372 - As permutas podem ser autorizadas entre professores efetivos do mesmo estágio, com mais de 2 (dois) anos de exercício na mesma escola ou classe e serão requeridas em qualquer época do ano, mas só poderão ser efetuadas durante o período das férias de verão".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de Janeiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral, Substituto.