LEI N. 2.518, DE 12 DE JANEIRO DE 1954
Altera a redação do artigo 372 da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O artigo 372 da Consolidação das
Leis do Ensino, aprovado pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de
1947, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 372 - As permutas podem ser autorizadas entre professores
efetivos do mesmo estágio, com mais de 2 (dois) anos de
exercício na mesma escola ou classe e serão requeridas em
qualquer época do ano, mas só poderão ser
efetuadas durante o período das férias de verão".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de Janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.