LEI N. 2.533, DE 13 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre a remuneração dos fiscais nomeados pelos Juízes de Direito, e dá outras providências
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os emolumentos dos fiscais nomeados pelo
Juízes de Direito, na conformidade do disposto no artigo 632 do
Código de Processo Civil, serão de meio por cento sôbre a
importância recebida, não podendo ser inferiores a Cr$ 50,00 (cinquenta
cruzeiros) nem superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
Artigo 2.º - Quando a nomeação de fiscal
recair em membro do Ministério Público, êste, ainda que
não tenha funcionado no processo, desincumbir-se-á do
encargo em razão de suas atribuições, sem direito
a quaisquer emolumentos.
Parágrafo único - Somente poderão ser nomeados fiscais os membros do Ministério Público de primeira instância.
Artigo 3.º - Os fiscais são obrigados a, no prazo de
quarenta e oito horas, recolher em nome dos interessados, ao
estabelecimento de crédito indicado pelo Juiz e à
disposição dêste, quantias recebidas de venda de
bens inalienáveis e, no de 5 (cinco) dias, prestar contas ao
Juiz.
Parágrafo único - Perderá os emolumentos, e
ficará sujeito às cominações legais, o
fiscal que deixar de cumprir essas obrigações.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de Janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto