LEI N. 2.537, DE 13 DE JANEIRO DE 1954
Dá nova redação ao inciso II do parágrafo único do artigo 1.º da Lei n. 2.371 de 7 de novembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a, seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o
inciso II do parágrafo único do artigo 1.º da Lei
n. 2.371 de 7 de novembro de 1953:
" II - ser residente no Estado de São Paulo ao tempo de sua convocação".
Artigo 2.º - O prazo de 60 (sessenta dias, a que se refere
o parágrafo único do artigo 1.º da Lei n. 2.371, de 7 de novembro
de 1953, será contado a partir da vigência da presente
lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São
Paulo aos 13 de Janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Ferreira Keffer
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Subst.