LEI N. 2.537, DE 13 DE JANEIRO DE 1954

Dá nova redação ao inciso II do parágrafo único do artigo 1.º da Lei n. 2.371 de 7 de novembro de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a, seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o inciso II do parágrafo único do artigo 1.º da Lei n. 2.371 de 7 de novembro de 1953: 

" II - ser residente no Estado de São Paulo ao tempo de sua convocação". 

Artigo 2.º - O prazo de 60 (sessenta dias, a que se refere o parágrafo único do artigo 1.º da Lei n. 2.371, de 7 de novembro de 1953, será contado a partir da vigência da presente lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 13 de Janeiro de 1954. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Ferreira Keffer
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Subst.