LEI N. 2.552, DE 13 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre criação, na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, do Instituto de Cardiologia, e dá outras providencias.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, diretamente subordinado ao respectivo Secretário de Estado, com as atribuições e organização constantes desta lei, o Instituto de Cardiologia
Artigo 2.º - O Instituto de Cardiologia terá por finalidade:
I - prestar assistência médica gratuita aos cardíacos desprovidos de recursos financeiros;
II - fazer periódicamente o censo cardiológico da população visando o diagnóstico precoce de cardiopatias ignoradas;
III - Fazer a profilaxia de certos tipos de infecção. como reumatismo, a lues, e de certos estados mórbidos, como a hipertensão arterial e arterioesclerose suscetiveis de agir como causas de cardiopatias:
IV - promover a recuperação funcional dos cardíacos;
V - promover e incentivar a investição dos problemas cardiológicos do ponto de vista individual e social;
VI - realizar intercâmbios culturais com os grandes centros cardiológicos do mundo.
VII - difundir a cardiologia no seio da classe médica, mediante cursos periódicos de aperfeiçoamento, estágios para médicos e estudantes de medicina, bôlsas de estado e publicações científicas.
Artigo 3.º - O Instituto de Cardiologia, que será dirigido por um Diretor Geral. terá a seguinte organização:
I - Gabinete do Diretor Geral;
II - Diretoria Técnica:
III - Diretoria Administrativa:
IV - Setor Social; e
V - Biblioteca.
Artigo 4.º - A Diretoria Técnica compreende:
a) Serviço Clinico, com Secção Hospitalar. Ambulatório e secção de Assistência Domiciliar:
b) Serviço Cirúrgico:
c) Serviço de Fisiodiagnóstico com as Secções de Raios X e de Eletrologla;
d) Serviço de Experimentação e Pesquisa, com Laboratório Clinico. Laboratório de Anatomia Patológica e Laboratório Experimental;
e) Farmácia.
f) Fichário Central.
Artigo 5.º - A Diretoria Administrativa compreende.
a) Secção de Expediente, Protocolo e Arquivo;
b) Secção de Pessoal e Material;
c) Secção de Contabilidade;
d) Portaria;e
e) Garage.
Artigo 6.º - Ficam criados,na Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social,os seguintes cargos:
Na Tabela II:
a) 1 um)de Diretor Geral,padrão"Z";
b) 1 um)de Diretor,padrão "Y";
c) 1 (um)de Diretor,padrão "V"; d) 3 (três)de Chefe de Secção,padrão "S".
Na Tabela IV:
a) 4 (quatro) funções gratificadas de Chefe de Serviço, referência FG-8,destinadas aos serviços a que se referem as alíneas "a", "b", "c" e "d",do artigo 4.°;
b) 4 (quatro) funções gratificadas de Chefe de Secção, referência FG-6,destinadas ás secções mencionadas nas alineas "a" e "c" do artigo 4.°;
c) 3 (três) de Chefe de Laboratório e 1 uma de Chefe de Ambulatório,tôdas da referência FG-6,destinadas às respectivas dependencias constantes das alineas "a" e "d" do artigo 4.°;
d) 2 (duas) de Chefe, referência FG-4,correspondentes ás dependências indicadas nas alineas "e" e "f", do artigo 4.°;
e) 1 (uma) de Encarregado,referência FG-3,correspondente a dependência constante do ítem IV, do artigo 3.°.
Artigo 7.º - Os cargos criados pelo artigo 6.°, correspondem, os de Diretor,padrão Y e V,as Diretorias Técnicas e Administrativa,respectivamente,e os de Chefe de Secção,padrão "S" As Secções enumeradas nas alineas "a","b" e "c".do artigo 5.°.
Artigo 8.º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 9.º - Além do pessoal do Quadro,o Instituto contará com o concurso de pessoal extranumerário a ser admitido na forma da legislação vigente.
Artigo 10 - O Hospital de Cardiologia disporá de 300 (trezentos)leitos, sendo 250 duzentos e cinquenta para a assistência gratuita e 50 (cinquenta),divididos em classe "a" e "b",destinados a assistência paga,de acôrdo com a tabela a ser baixada pelo titular da Pasta da Saúde.
Artigo 11 - O Instituto de Cardiologia poderá receber doações destinadas a instalação ou pesquisas, cabendo à Diretoria decidir da retribuição, sob forma de homenagem, aos doadores.
Artigo 12 - Poderá o Instituto ora criado contratar com pessoas físicas jurídicas ou autárquicas a prestação de serviços especializados tanto para a assistência ao cardíaco, como para investigações especiais.
Artigo 13 - O orçamento consignará, anualmente, ao Instituto de Cardiologia dotação destinada a atender à concessão de bolsas de estudo ao pessoal técnico da Instituição, ao contrato de especialistas estrangeiros e ao custeio das publicações do Instituto.
Artigo 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, com vigência até o exercício de 1954, um crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), destinado à construção e a instalação do Instituto de Cardiologia

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar (... vetado ...).

Artigo 16 - Esta lei entrará vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1954 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Theodoro Quartim Barbosa
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno. aos 14 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.