LEI N. 2.575, DE 14 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre a criação do Entreposto Central para financiamento e distribuição da banana, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado na Capital de São Paulo o Entreposto Central, para financiamento e distribuição da produção de banana.
Artigo 2.º - O Entreposto será dirigido por uma comissão constituída de 5 membros, sendo dois (2) representantes do Govêrno do Estado, dois (2) da lavoura, e um (1) do comércio da banana, todos nomeados pelo Governador do Estado e demissíveis "ad nutum".

Parágrafo único - Caberão aos representantes do Govêrno do Estado a Presidência e a Vice-Presidência da Comissão.

Artigo 3.º - O Govêrno do Estado porá à disposição do Entreposto as instalações necessárias ao seu funcionamento, tais como: prédio para a sua instalação, locais para carga e descarga, estufas, câmaras apropriadas, desvios ferroviários e pátios para manobras de veículos
Artigo 4.º - Compete ao Entreposto:
I - receber sob financiamento, baseado no custo médio da produção, tôda a fruta a êle remetida pelos bananicultores;
II - rever e fixar e periòdicamente as bases de preços para efeito de aquisição e financiamento;
III - fornecer, a preços prefixados, tôda a fruta necessária ao consumo da Capital, do interior do Estado, de outros Estados, bem como a exportação;
IV - promover a defesa do produto, a propaganda interna e externa para o incremento do consumo e a expansão do comércio.
V - orientar os bananicultores quanto às necessidades de seleção e as preferências dos consumidores;
VI - registrar os negociantes e organizar o cadastro dos produtores de bananas;
VII - organizar contratar e orientar todo o transporte da fruta que lhe seja consignada ou encomendada;
VIII - manter entendimentos diretos com as empresas de transporte para a observância de um sistema de acondicionamento adequado, bem como para a rapidez de entrega da fruta consignada ao Entreposto, regulamentando, quando necessário, as entradas na Capital:
IX - comprar, faturar, pagar e vender a banana, prestando contas aos remetentes;
X - contratar, com estabelecimentos de crédito a coparticipação, por intermédio dêles, nas operações de financiamento,
XI - organizar postos de contrôle de embarques e de distribuição quando houver conveniência.
Artigo 5.º - O Govêrno do Estado, que superintenderá todos os serviços do Entreposto Central, baixará dentro de 90 (noventa) dias da promulgação desta lei o respectivo regulamento.
Artigo 6.º - Serão colocados à disposição do Entreposto Central, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, os funcionários públicos necessários à execução dos serviços que lhe competem.
Artigo 7.º - O orçamento do Estado, a partir de 1955, consignará verba destinada a atender às despesas com o funcionamento do Entreposto,
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1954. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima
Theodoro Quartim Barbosa
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.