LEI N. 2.597, DE 15 DE JANEIRO DE 1954

Dá nova redação aos artigos 4.° e 5° da Lei n. 996, de 13-4-51

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 4.° e 5.° da Lei n. 996, de 13 de abril de 1951:
" Artigo 4.° - Nos programas e orçamentos do Departamento de Estradas de Rodagem, será prevista uma importância de valor igual a 10% ( dez por cento) dos recursos dêsse Departamento, de origem estadual, que se destinará à construção, conservação e melhoria de estradas e pontes municipais ou à aquisição e equipamento rodoviário.
Parágrafo único - Os recursos mencionados nêste artigo serão aplicados pelo Departamento de Estradas de Rodagem ou pelo próprio Município, mediante acôrdo e sob a fiscalização daquele órgão.
Artigo 5.° - A dotação a que se refere o artigo anterior será rateada como se segue:
a) 50% (cinquenta por cento), diretamente proporcional à sua superfície;
b) 50% (cinquenta por cento), inversamente proporcional à quota do Fundo Rodoviário Nacional atribuída, ao Município, de acôrdo com a Lei Federal n. 802 de 13 de 1943".
Artigo 2.º -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1954. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 2.597, DE 15 DE JANEIRO DE 1954

Da nova redação aos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 996, de 13-4-51

Retificação

No item b), do art. 5.º, onde se lê:
"... de 13 de julho de 1943";
leia-se :
"... de 13 de julho de 1948".