LEI N. 2.600, DE 15 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre a regulamentação das atividades dos despachantes na Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º
- Os despanchantes, que exercerem atividades junto à Secretaria da Segurança Pública, poderão, na forma desta lei e no interêsse do seus comitentes, praticar, nessa Secretaria, todos os atos que independem de procuração.
Artigo 2.º - Ao Secretário de Segurança Pública compete expedir o título de habilitação para o exercício da função de despachante a que se refere esta lei, bem como a respectiva carteira funcional.
Artigo 3.º - O candidato ao exercício da função mencionada no artigo anterior, deverá:
I - Fazer a prova de:
a) ser cidadão brasileiro, maior de 21 anos;
b) estar quite com o serviço militar;
c) ter bons antecedentes criminais e político-sociais;
d) não sofrer de moléstia contagiosa.
II - Submeter-se à prova de habilitação por concurso.
III -  Assinar têrmo de responsabilidade, garantido
Artigo 4.º - A prova de que trata o item II, do artigo 3.º, terá validade pelo prazo de 2 anos, a contar da data da habilitação do candidato.
Artigo 5.º - O concurso constará de provas ou de títulos, ou de provas e títulos, na conformidade do regulamento e das instruções expedidas.
Artigo 6.º - A realização do concurso estará a cargo da Escola de Política.
Artigo 7.º - O valor da fiança será de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Artigo 8.º - A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da dívida pública, da União ou do Estado.
III -  em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por entidade legalmente autorizada.
Artigo 9.º - A fiança deverá ser conservada por inteiro, e por ela serão pagas as multas em que incorrer o despachante e as indenizações a que fôr obrigado, se não se satisfazer imediatamente.
§ 1.º - O despachante, que tiver sua fianças desfalcada, enquanto não a completar permanecerá suspenso do exercício da função, até o prazo de 120 dias.
§ 2.º - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem que a fiança tenha sido integralizada, proceder-se-á à cessação do título a que se refere o artigo 2.º.
Artigo 10 - A liberação de fianças far-se-á a pedido do despachante ou dos seus sucessores e após publicação de edital, pelo prazo de 7 dias, para a citação dos comitentes que tenham indenizações a receber.
Artigo 11 - São deveres do despachantes:
I - sujeitar-se à fiscalização da Secretaria de Segurança Pública;
II - identificar-se quando necessário, exibindo a carteira referida no artigo 2.º;
III - guardar sigilo funcional;
V - prestar contas e fornecer os recibos devidos nos seus comitentes;
VI - possuir livro de registro, em conformidade com o modelo oficial, nêle consignando;
a) nome, estado, civil, nacionalidade, profissão e domicilio dos comitentes;
b) os negócios de que estiver encarregado com as respectivas conclusões e contas;
c) os pagamentos recebidos.
VII -  apresentar o livro, de que trata o item anterior, para exame:
a) uma vez por ano, em data fixada pela Secretaria da Segurança Pública;
b) sempre que a Secretaria da Segurança Pública achar conveniente.
Artigo 12 - É vedado ao despachante atingido pelas disposições desta lei:
I - desempenhar cargo ou função pública;
II -  realizar propaganda contrária à ética profissional;
III - praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários à solução dos negócios entregues aos seus cuidados ou protelar lhes o andamento;
IV - ser negociante, interessado ou empregado de estabelecimento comercial;
V - cobrar, pelo seu trabalho, quantia superior à normal ou à estabelecida pela Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 13 - O despachante é responsável pelos prejuizos que causar aos seus comitentes ou à Fazenda Estadual.
Artigo 14 - A responsabilidade administrativa não exime o despachante da civil ou criminal cabível, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, nos têrmos do artigo 9.º, o isenta da pena disciplinar em que incorrer.
Artigo 15 - São penas disciplinares aplicaveis aos despachantes:
I - multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois cruzeiros);
II - suspesões até 90 (noventa) dias;
III - cassação do título de despachante.
Artigo 16 - O Secretário da Segurança Pública e competente para a aplicação de quaisquer das penas referidas no artigo anterior; o Diretor Geral da Secretaria para as previstas nos itens I e II e os Diretores, para e de multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Artigo 17 - As penas impostas aos despachantes constarão de seus assentamentos individuais.
Artigo 18 - Não constituem penalidades a suspensão e a cassação do título mencionados nos parágrafos 1.º e 2.º e do artigo 9.º.
Artigo 19 - As faltas arguidas no despchante serão apuradas pela, observadas as seguintes normas:
I - Será notificado o acusado para justificar-se no prazo de dez dias, sendo publicada a notificação por três vezes consecutivas se não for encontrado o notificando;
II - consistirá a justificação em alegações escritas, assegurada a juntada de documentos;
III - quando, em consequência da justificação, só fizerem necessárias diligências para o esclarecimento dos fatos, o chefe da Secção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes determinará a sua realização, fixando o respectivo prazo e designanando funcionário para ser desincumbir daquela tarefa;
IV - na hipótese da alínea anterior, feitas as diligências, o chefe da mencionada Secção mandará dar vista ao acusado a fim de que, dentro do prazo de dez dias, se manifeste sôbre novos elementos coligidos.
Artigo 20 - Das decisões das autoridades competentes, emuneradas no artigo 16, para a imposição de pena, após pedido de reconsideração, caberá à autoridade imediatamente superior, na ordem dêsse mesmo artigo, cuja decisão será irrecorrível.
Artigo 21 - Cada despachante poderá requerer a Secretário da Segurança Pública, por intermédio da Secção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes, e nomeação de um ou dois prepostos que indicar.
Parágrafo único - Os prepostos, como auxiliares imediatos dos despachantes, funcionarão sob exclusiva responsabilidade dêstes.
Artigo 22 - A nomeação dos prepostos independe da prova aludida no item II do artigo 3.º.
Artigo 23 - Aos prepostos aplica-se, no que couber, a legislação atinente aos despachantes.
Artigo 24 - A fiança do despachante responde pelas multas e indenizações em que incorrerem os seus prepostos, se êstes não as satisfazerem imediatamente.
Artigo 25 - O proposto, no caso de afastamento até 6 (seis) meses do respectivo despachante, poderá praticar os atos a que se refere o artigo 1.º, sem prejuizo, porem, do disposto no parágrafo único, do artigo 21, e no artigo anterior.
Artigo 26 - Serão concedidos o título e a carteira, de que trata o artigo 2.º, aos despachantes que, no prazo de 60 dias, a contar da data em que esta lei entrar em vigor, derem cumprimento ao disposto no item III do artigo 3.º e, mediante atestado fornecido pelo Diretor Geral da Secretaria da Segurança Pública, efetuarem a prova de que, na data da promulgação desta lei, exerciam, nessa Secretaria, função de despachante.
Artigo 27 - É criada, no Departamento Administrativo da Secretaria da Segurança, a Secção de Fiscalização das, Atividades dos Despachantes.
Artigo 28 - A Secção referida no artigo anterior incumbe zelar pelo fiel cumprimento desta lei e especialmente:
I - Preparar, para assinatura do Secretário da Segurança Pública, os documentos mencionados no artigo 2.º;
II - receber e verificar a exatidão dos documentos com probantes do disposto no artigo 3.º, n. I;
III - receber a fiança do despachante, dando-lhe o destino legal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
IV - propor, ao Secretário da Segurança Pública, quando fôr o caso, as medidas mencionadas nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 9.º;
V - providenciar, na forma do artigo 10, a liberação da fiança dos despachantes;
VI - receber, para exame, o livro de registro dos despachantes;
VII - ter em dia os assentamentos individuais dos despachantes;
VIII - receber comunicações das foltas arguidas aos despachantes pelos diferentes órgãos da Secretaria e pelos partes, sempre sem prejuízo de sua própria iniciativa, e apurá-las nos têrmos do artigo 19;
IX - encaminhar, à autoridade competente,  os resultados da apuração das faltas arguidas aos despachantes, para os fins do artigo 15;
X - receber as multas impostas aos despachantes, dando-lhes o destino legal no prazo de 24 (vinte e quatro horas;
XI - tomar outras providências que estejam dentro de sua alçada, inclusive propor medidas para o melhor andamento dos serviços e mais adequada fiscalização das atividades dos despachantes.
Artigo 29 - É criado, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, I (um) cargo de Chefe de Secção, padrão "S".
Artigo 30 - As disposições desta lei não se aplicam aos sindicatos nem interferem com as prerogativas que lhe são asseguradas pelo artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 31 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei, serão baixados pelo Govêrno os atos necessários à sua execução.
Artigo 32 - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1954
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto  

LEI N. 2.600, DE 15 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre a regulamentação das atividades dos despachantes na Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências. 

Retificação

No fim do art. 9.º, onde se lê:
"... se não se satisfizer imediatamente";
Leia-se:
"... se não as satisfizer imediatamente".
No mesmo art. § 2.º, onde se lê:
"... proceder-se-á à cessação do título...";
leia-se:
"... proceder-se-á à cassação do título..."
No art. 11, item VI, alínea a), onde se lê:
a) nome, estado, civil, ...";
leia-se:
"a) nome, estado civil, ..."
No fim do art. 18, onde se lê:
"... nos parágrafos 1.º e 2.º e do artigo 9.º";
leia-se:
"... nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 9.º"
No artigo 20, onde se lê:
"... caberá à autoridade imediatamente superior... ;
leia-se:
"... caberá recurso à autoridade imediatamente superior,..."
No artigo 24, onde se lê:
"... se estes não as satisfazerem imediatamente"; 
leia-se:
" ... se estes não as satisfizerem imediatamente"
No artigo 28, item II, onde se lê:
"... com probantes do disposto no artigo 3.º, n.º I ,
leia-se:
"...comprobantes do disposto no artigo 3.º, n.º I;
No mesmo artigo, item IX, onde se lê:
"... os resultados da apuração das faltas arguidas..."; 
leia-se:
"... os resultados da apuração das faltas arguidas..."
Finalmente do artigo 30, onde se lê:
"...nem interferem com as prerogativas...
leia-se
"... nem interferem com as prerrogativas...";