LEI N. 2.602, DE 16 DE JANEIRO DE 1954
Cria cargos, fixa a lotação dos Cartórios Oficializados do Forum da Capital e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
Artigo 1.º - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
III - Vetado.
IV - Vetado.
V - Vetado.
VI - Vetado.
Artigo 2.º - Fica criado o Cartório da (... vetado ...) Vara (Criminal e de Menores) de Campinas.
Artigo 3.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Justiça, os seguintes cargos;
1 (um) de Escrivão Criminal
19 (dezenove) de 1.° Escrevente, padrão "O";
90 (noventa) de 3.° Escrevente, padrão "K";
49 (quarenta e nove) de Oficial de Justiça, padrão "I"; e
23 (vinte e três) de Fiel, padrão "D".
Parágrafo único - Um (1) aos vinte e três
cargos de Fiel criados nêste artigo, só será provido,
quando ocorrer a vaga e consequentemente extinção do
cargo de Fiel, padrão "H" (... vetado ...).
Artigo 4.º - Passam a ter os vencimentos do padrão
"I", os seguintes cargos de Oficial de Justiça, atualmente
lotados nas Varas Criminais de Acidentes do Trabalho, do Juri, dos
Registros Públicos das Varas Privativas de Menores, e nos
Cartórios de Assistência Judiciária: 8 (oito) do
padrão "H";
9 (nove) do padrão "G"; e
5 (cinco) do padrão numérico "5".
Artigo 5.º - Vetado.
a) Vetado.
b) Vetado.
c) Vetado.
d) Vetado.
e) Vetado.
f) Vetado.
Artigo 6.º - Os cargos vagos de Escrevente serão
providos com a nomeação dos ocupantes dos cargos de igual
denominação e de padrão de vencimentos
imediatamente inferior, lotados no cartório em que ocorrer a
vaga de acôrdo com as normas de promoção adotados
no funcionalismo público civil do Estado pela
legislação vigente.
Artigo 7.º - Aos funcionários postos a
disposição (... vetado ...) e aos substitutos que
estiverem no exercício das funções de Escrevente ou
Oficial de Justiça fica assegurada preferência para
provimento dos cargos vagos de 3.° Escrevente e de Oficial de
Justiça, (...vetado...).
Parágrafo único - Para atender ao que estabelece
êste artigo, o Tribunal de Justiça encaminhará
à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior
relação pormenorizada dos servidores que
satisfaçam as condições exigidas.
Artigo 8.º - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
Artigo 9.º - O Escrivão dos Cartórios
Oficializados será substituido, em seus impedimentos, pelo
Oficial Maior, e, na falta dêste, por um dos Escreventes do
Cartório.
§ 1.º - Não haverá substituição nos cargos de Escrevente e de Oficial de Justiça.
§ 2.º - Os Escreventes, Oficiais de Justiça e
Fiéis não poderão ser afastados para ter exercício
em outras repartições.
§ 3.º - É vedada a designação de
ocupantes de outros cargos públicos para o exercício das
funções de Escrevente.
Artigo 10 - Passam a integrar a Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro da Justiça os seguintes cargos:
7 (sete) de Escrevente, padrão "N"; e
1 (um) de Fiel, padrão "H".
Artigo 11 - A despesa decorrente da execução desta
lei correrá à conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 12 - Vetado.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.