LEI N. 2.602, DE 16 DE JANEIRO DE 1954

Cria cargos, fixa a lotação dos Cartórios Oficializados do Forum da Capital e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
Artigo 1.º - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
III - Vetado.
IV - Vetado.
V - Vetado.
VI - Vetado.
Artigo 2.º - Fica criado o Cartório da (... vetado ...) Vara (Criminal e de Menores) de Campinas.
Artigo 3.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Justiça, os seguintes cargos;
1 (um) de Escrivão Criminal
19 (dezenove) de 1.° Escrevente, padrão "O";
90 (noventa) de 3.° Escrevente, padrão "K";
49 (quarenta e nove) de Oficial de Justiça, padrão "I"; e
23 (vinte e três) de Fiel, padrão "D".

Parágrafo único  - Um (1) aos vinte e três cargos de Fiel criados nêste artigo, só será provido, quando ocorrer a vaga e consequentemente extinção do cargo de Fiel, padrão "H" (... vetado ...).

Artigo 4.º - Passam a ter os vencimentos do padrão "I", os seguintes cargos de Oficial de Justiça, atualmente lotados nas Varas Criminais de Acidentes do Trabalho, do Juri, dos Registros Públicos das Varas Privativas de Menores, e nos Cartórios de Assistência Judiciária: 8 (oito) do padrão "H";
9 (nove) do padrão "G"; e
5 (cinco) do padrão numérico "5".
Artigo 5.º - Vetado.
a) Vetado.
b) Vetado.
c) Vetado.
d) Vetado.
e) Vetado.
f) Vetado.
Artigo 6.º - Os cargos vagos de Escrevente serão providos com a nomeação dos ocupantes dos cargos de igual denominação e de padrão de vencimentos imediatamente inferior, lotados no cartório em que ocorrer a vaga de acôrdo com as normas de promoção adotados no funcionalismo público civil do Estado pela legislação vigente.
Artigo 7.º - Aos funcionários postos a disposição (... vetado ...) e aos substitutos que estiverem no exercício das funções de Escrevente ou Oficial de Justiça fica assegurada preferência para provimento dos cargos vagos de 3.° Escrevente e de Oficial de Justiça, (...vetado...).

Parágrafo único - Para atender ao que estabelece êste artigo, o Tribunal de Justiça encaminhará à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior relação pormenorizada dos servidores que satisfaçam as condições exigidas.

Artigo 8.º - Vetado.

§ 1.º - Vetado.

§ 2.º - Vetado.

Artigo 9.º - O Escrivão dos Cartórios Oficializados será substituido, em seus impedimentos, pelo Oficial Maior, e, na falta dêste, por um dos Escreventes do Cartório.

§ 1.º - Não haverá substituição nos cargos de Escrevente e de Oficial de Justiça.

§ 2.º - Os Escreventes, Oficiais de Justiça e Fiéis não poderão ser afastados para ter exercício em outras repartições.

§ 3.º - É  vedada a designação de ocupantes de outros cargos públicos para o exercício das funções de Escrevente.

Artigo 10 - Passam a integrar a Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro da Justiça os seguintes cargos:
7 (sete) de Escrevente, padrão "N"; e
1 (um) de Fiel, padrão "H".
Artigo 11 - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 12 - Vetado.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Janeiro de 1954. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1954. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.