LEI N. 2.603, DE 16 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre a criação do Departamento de Administração, na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e em promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, o Departamento de Administração, que será dirigido por um Diretor Geral diretamente subordinado ao Secretário de Estado.
Artigo 2.º - O Departamento de Administração terá a seguinte organização:
I - Divisão de Comunicações;
II - Divisão de Pessoal;
III - Divisão de Orçamento;
IV - Divisão de Material;
V - Divisão de Transportes;
VI - Serviço de Organização;
VII - Serviço de Documentação; e
VIII - Zeladoria.
Artigo 3.º - A Divisão de Comunicações compreende:
I - Secção de Expediente;
II - Secção de Protocolo; e
III - Secção de Arquivo.
Artigo 4.º - A Divisão de Pessoal compreende:
I - Secção de Cadastro;
II - Secção de Assentamentos;
III - Secção de Informações de Pessoal;
IV - Secção de Lavratura de Atos;
V - Secção de Contrôle Financeiro; e
VI - Secção de Promoções.

Parágrafo único - A Secção de Assentamentos compreende
a) - Setor de Assentamento do Funcionário;
b) - Setor de Assentamento do Extranumerário; e
c) - Setor de Salário Familia.

Artigo 5.º - A Divisão de Orçamento compreende:
I - Secção de Estudos do Orçamento;
II - Secção de Empenhos;
III - Secção de Tomada de Contas;
IV - Secção de Contabilidade; e
V - Secção de Patrimônio.

Parágrafo único - A Secção de Empenhos compreende:
a) - Setor de Empenhos; e
b) - Setor de Notas Orçamentárias.

Artigo 6.º - A Divisão de Material compreende:
I - Secção de Compras; e
II - Secção de Armazenamento.
Artigo 7.º - A atual Repartição de Transportes passa a constituir a Divisão de Transportes.
Artigo 8.º - A Divisão de Transportes compreende:
I - Secção de Trânsito;
II - Secção de Oficinas: e
III - Secção Administrativa.

§ 1.º - A Secção de Trânsito compreende:
a) - Setor de Veículos; e
b) - Setor de Combustível e Lubrificação.

§ 2.º - A Secção de Oficinas compreende:
a) - Setor de Mecânica; e
b) - Setor de Reparos.

§ 3.º - A Secção Administrativa compreende:
a) Setor de Contrôle de Custo;
b) Setor de Almoxarifado;
c) Setor de Expediente; e
d) Setor de Portaria.

Artigo 9.º - O Serviço de Organização compreende:
I - Secção de Estudos; e
II - Secção de Orientação e Coordenação.
Artigo 10 - O Serviço de Documentação compreende:
I - Biblioteca;
II - Secção de Divulgação; e
III - Secção de Documentação.
Artigo 11 - A Zeladoria compreende:
I - Setor de Conservação e Recuperação; e
II - Portaria.
Artigo 12  - Fica criada, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, a Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.

Parágrafo único - O Serviço de Assistência Judiciária e extra-judicial que funciona junto ao Departamento de Profilaxia da Lepra, fica mantido na forma da legislação vigente.

Artigo 13  - Os advogados postos à disposição da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, na forma da legislação vigente terão exercício na Consultoria Jurídica criada pelo artigo 12, e poderão ser distribuidos pelos órgãos dependentes, da referida Secretaria, onde se fizerem necessários, mediante designação do Secretário de Estado.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica aos advogados em exercício no Departamento de Profilaxia da Lepra.

Artigo 14 - Ficam criados, na Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, os seguintes cargos e funções gratificadas:

TABELA II

1 (um) de Diretor Geral, padrão "Z';
3 (três) de Diretor, padrão "X";
1 (um) de Diretor, padrão "V";
20 (vinte) de Chefe de Secção, padrão "S";
2 (dois) de Assistente padrão "M";
2 (dois) de Assistente padrão "L";
2 (dois) de Assistente padrão "K".

TABELA IV

1 (um) de Chefe de Consultoria Juridica, FG-10, e
5 (cinco) de Secretaria FG-3.

§ 1.º - Passa a integrar a Tabela I da Parte Suplementar do Quadro da Secretaria da Saúde Publica e da Assistência Social 1 (um) cargo de Diretor Geral, padrão "Z-2", da Tabela II, da Parte Permanente do mesmo Quadro a cujo ocupante incumbe dirigir , Departamento de Administração a que alude o artigo 1.°.

§ 2.º - O cargo de diretor Geral, padrão "Z"' só poderá ser provido depois da vacância do cargo de Diretor Geral, padrão "Z-2", referido no parágrafo 1.°.

§ 3.º - A função de Chefe de Consultoria Juridica será exercida por um advogado nela em exercício, designado pelo Secretário de Estado.

§ 4.º - A Biblioteca e a Zeladoria, a que se referem o artigos 16 e 17, respectivamente, serão dirigidas por Chefes de Secção, devendo o primeiro ser portador do certificado de conclusão de curso de biblioteconomia.

Artigo 15  - Os cargos de direção e de chefia criados pelo artigo 14, serão de preferência providos por funcionários da Diretoria Geral da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, que já vêm exercendo funções de direção e chefia.
Artigo 16 - Fica transformado em cargo de Diretor, padrão "V" e nessa conformidade incluído na Tabela II da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, um cargo de carreira de Técnico de Administração, do mesmo Quadro, lotado da Diretoria Geral do Departamento de Saúde do Estado, em 1952.

§ 1.º - O cargo a que se refere êsse artigo, se destina ao Serviço de Organização, criado pelo artigo 2.°.

§ 2.º - Fica extinta uma função gratificada, FG 3, de Assistente Técnico, da Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, lotada na Diretoria Geral do Departamento de Saúde do Estado, exercido pelo ocupante do cargo da carreira de Técnico de Administração, ora transformado.

Artigo 17 - Cada um dos Setores em que se subdividem as Secções que compõem os órgãos do Departamento de Administração, ora criado, terá como encarregado funcionário que perceberá gratificação mensal "pro labore" na importância de Cr$ 1.200,00 (mil e duzentos cruzeiros).

Parágrafo único - O funcionário encarregado de Setor, será designado pelo Secretário de Estado.

Artigo 18 - Os títulos dos funcionários abrangidos pela presente lei serão apostilados pelo Secretário de Estado.
Artigo 19 - A despesa decorrente da execução da presente lei, correrá à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 20 - As atribuições do Departamento de Administração e unidades subordinadas e da Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, serão definidos em regulamento, dentro do Prazo de 120 dias contados da data da publicação desta lei.
Artigo 21 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1954
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.