LEI N. 2.612, DE 20 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre a distribuição dos feitos criminais na comarca de Santos, em vista da criação da IV.ª Vara Criminal.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Instalada a 4.° Vara Criminal da Comarca de
Santos, nenhum inquérito será mais distribuido ás
1.ª e 2.ª Varas até que os feitos atribuídos a
referida Vara atinjam a quantidade de trezentos e cinquenta (350).
§ 1.º - Os processos que competem a 3.°
Vara Criminal, privativos do Juri, das Execuções
Criminais, de Menores, Contravenções e outras
infrações penais, continuarão a ser distribuidos
á referida 3.ª Vara Criminal, bem como os processos a que
se refere a Lei federal n.° 1.521,de 26 de dezembro de 1951.
§ 2.º - Não haverá entre as varas
criminais da Comarca redistribuição de processos em
andamento, exceto aqueles que devem passar para a 3.ª Vara.
Artigo 2.º - Distribuidos a 4.ª Vara Criminal os
trezentos e cincoenta processos de que trata o artigo 1.°, a
distribuição se processará normalmente entre as
1.ª, 2.ª e 4.ª Varas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 20 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de1954
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.