LEI N. 2.620, DE 20 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre a admissão de estagiários-universitários aos serviços técnicos das repartições e autarquias da Secretaria da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica autorizada a admissão de estagiários -universitários, constituídos por alunos das escolas de engenharia e de arquitetura da Universidade de São Paulo, da Universidade de Mackenzie e da Universidade Católica de São Paulo, aos serviços técnicos das repartições dependentes e das autarquias subordinadas à Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - O estágio é permanente ou de férias.

§ 1.° - O estágio permanente objetiva a especialização do estagiário que estiver regularmente matriculado nos 3.°s, 4.°s e 5.°s anos dos vários cursos das escolas referidas no artigo 1.° e durará até a diplomação do aluno, se não houver reprovação durante o curso.

§ 2.º - O estágio de férias, cuja duração se limita ao período respectivo, destina-se a proporcionar a prática em quaisquer assuntos atinentes à engenharia e à arquitetura a alunos matriculados em qualquer ano dos cursos das escolas mencionadas, desde que o assunto escolhido tenha sido objeto de cadeiras ou aulas já frequentadas.

§ 3.º - Ao estagiário-universitário, em estágio permanente, será facultada a frequência a estágio de férias, a juízo do diretor da repartição a que serve.

Artigo 3.º - A admissão de estagiário-universitário será autorizada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, em número proporcional às verbas anualmente destinadas a êsse fim no orçamento, dentre os candidatos apresentados pelos Centros Acadêmicos das Escolas, por intermédio das Diretorias destas.

§ 1.º - O estagiário-universitário será admitido a título precário, podendo ser dispensado a qualquer tempo, sem prévio aviso.

§ 2.º - A admissão será feita a inteiro critério do Secretário de Estado, que poderá negá-la, mesmo havendo vaga.

Artigo 4.º - No principio de cada ano, bem como no mês anterior ao início das férias escolares de fim de ano, serão organizadas pelas repartições e encaminhadas às escolas indicadas no artigo 1.° as relações das funções de estagiários-universitários a serem ocupadas, respectivamente, por estagiários permanentes ou de férias.

§ 1.º - As vagas serão distribuidas às várias Escolas, proporcionalmente ao número de alunos que frequentam os vários cursos em funcionamento.

§ 2.º - A Juízo do respectivo Diretor, será permitido ao estagiário a permuta de especializações, dentro da mesma repartição, após 1 (um) ano de serviço.

Artigo 5.º - As especificações pertinentes aos serviços técnicos da Secretaria, da Viação e Obras Públicas, aos quais serão admitidos estagiários-universitários, serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 6.º - Após cada ano de estágio permanente, fica o estagiário-universitário obrigado a apresentar uma monografia, quanto possível original, sôbre a especialização a que se dedicou.

§ 1.º - A falta dessa monografia, ou o seu diminuto valor a juizo do Secretário de Estado, acarretará a exclusão do estagiário-universitário do estágio.

§ 2.º - Ao estagiário-universitário que tiver revelado real aproveitamento durante o estágio, por sua assiduidade, dedicação, atividade e monografias apresentadas, será conferido pelo Diretor da Repartição em que fez o estágio um atestado que lhe servirá de título especial para os efeitos de classificações nos concursos em que se inscrever.

Artigo 7.º - Os estagiários-universitários perceberão remuneração por hora de trabalho efetivo, verificado por ponto, a ser fixada em regulamento.

§ 1.º - Para o efeito de remuneração não haverá abono de faltas.

§ 2.º - Quando em serviço de campo, o estagiário-universitário perceberá, além da remuneração horária, a diária a que fizer jús, de acôrdo com a tabela geral respectiva, proporcionalmente ao salário correspondente a 6 (seis) horas diárias.

Artigo 8.º - O estagiário-universitário não está sujeito ao regime estabelecido pela Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1.951, não se lhe contando, para qualquer efeito, o tempo em que serviu nessa qualidade, nem se lhe estendendo quaisquer direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos, salvo os expressamente previstos nesta lei.
Artigo 9.º - A fixação da proporcionalidade de vagas atribuídas a cada escola, as condições para a admissão do estagiário-universitário, o regime de trabalho e frequência, o aproveitamento do estágio, bem como as demais providências necessárias à execução da presente lei, constituirão objeto de regulamentação.
Artigo 10 - Para ocorrer às despesas resultantes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$.... 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1954.

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar (... vetado ...).

Artigo 11.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1954. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Theodoro Quartim Barbosa
Nilo Andrade Amaral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 2.620, DE 20 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre a admissão de estagiários universitários aos serviços técnicos das repartições e autarquias da Secretaria da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências. 

Retificação

No início do artigo 5.º, onde se lê:

" As especificações pertinentes aos serviços técnicos ........";

leia-se:

"As especializações pertinentes aos serviços técnicos ...."