LEI N. 2.620, DE 20 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre a admissão de estagiários-universitários aos serviços técnicos das repartições e autarquias da Secretaria da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica autorizada a admissão de
estagiários -universitários, constituídos por alunos das
escolas de engenharia e de arquitetura da Universidade de São
Paulo, da Universidade de Mackenzie e da Universidade Católica
de São Paulo, aos serviços técnicos das
repartições dependentes e das autarquias subordinadas
à Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - O estágio é permanente ou de férias.
§ 1.° - O estágio permanente objetiva a
especialização do estagiário que estiver
regularmente matriculado nos 3.°s, 4.°s e 5.°s anos dos
vários cursos das escolas referidas no artigo 1.° e
durará até a diplomação do aluno, se
não houver reprovação durante o curso.
§ 2.º - O estágio de férias, cuja
duração se limita ao período respectivo,
destina-se a proporcionar a prática em quaisquer assuntos
atinentes à engenharia e à arquitetura a alunos
matriculados em qualquer ano dos cursos das escolas mencionadas, desde
que o assunto escolhido tenha sido objeto de cadeiras ou aulas
já frequentadas.
§ 3.º - Ao estagiário-universitário, em
estágio permanente, será facultada a frequência a
estágio de férias, a juízo do diretor da
repartição a que serve.
Artigo 3.º - A admissão de
estagiário-universitário será autorizada pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Viação
e Obras Públicas, em número proporcional às verbas
anualmente destinadas a êsse fim no orçamento, dentre os
candidatos apresentados pelos Centros Acadêmicos das Escolas, por
intermédio das Diretorias destas.
§ 1.º - O estagiário-universitário
será admitido a título precário, podendo ser
dispensado a qualquer tempo, sem prévio aviso.
§ 2.º - A admissão será feita a inteiro
critério do Secretário de Estado, que poderá
negá-la, mesmo havendo vaga.
Artigo 4.º - No principio de cada ano, bem como no mês
anterior ao início das férias escolares de fim de ano,
serão organizadas pelas repartições e encaminhadas
às escolas indicadas no artigo 1.° as relações
das funções de estagiários-universitários a
serem ocupadas, respectivamente, por estagiários permanentes ou
de férias.
§ 1.º - As vagas serão distribuidas às
várias Escolas, proporcionalmente ao número de alunos que
frequentam os vários cursos em funcionamento.
§ 2.º - A Juízo do respectivo Diretor,
será permitido ao estagiário a permuta de
especializações, dentro da mesma
repartição, após 1 (um) ano de serviço.
Artigo 5.º - As especificações pertinentes aos
serviços técnicos da Secretaria, da Viação
e Obras Públicas, aos quais serão admitidos
estagiários-universitários, serão estabelecidas em
regulamento.
Artigo 6.º - Após cada ano de estágio
permanente, fica o estagiário-universitário obrigado a
apresentar uma monografia, quanto possível original, sôbre
a especialização a que se dedicou.
§ 1.º - A falta dessa monografia, ou o seu diminuto
valor a juizo do Secretário de Estado, acarretará a
exclusão do estagiário-universitário do
estágio.
§ 2.º - Ao estagiário-universitário que
tiver revelado real aproveitamento durante o estágio, por sua
assiduidade, dedicação, atividade e monografias
apresentadas, será conferido pelo Diretor da
Repartição em que fez o estágio um atestado que
lhe servirá de título especial para os efeitos de
classificações nos concursos em que se inscrever.
Artigo 7.º - Os estagiários-universitários
perceberão remuneração por hora de trabalho
efetivo, verificado por ponto, a ser fixada em regulamento.
§ 1.º - Para o efeito de remuneração não haverá abono de faltas.
§ 2.º - Quando em serviço de campo, o
estagiário-universitário perceberá, além da
remuneração horária, a diária a que fizer
jús, de acôrdo com a tabela geral respectiva, proporcionalmente
ao salário correspondente a 6 (seis) horas diárias.
Artigo 8.º - O estagiário-universitário
não está sujeito ao regime estabelecido pela Lei n.
1.309, de 29 de novembro de 1.951, não se lhe contando, para
qualquer efeito, o tempo em que serviu nessa qualidade, nem se lhe
estendendo quaisquer direitos ou vantagens assegurados aos servidores
públicos, salvo os expressamente previstos nesta lei.
Artigo 9.º - A fixação da proporcionalidade de
vagas atribuídas a cada escola, as condições para a
admissão do estagiário-universitário, o regime de
trabalho e frequência, o aproveitamento do estágio, bem
como as demais providências necessárias à
execução da presente lei, constituirão objeto de
regulamentação.
Artigo 10 - Para ocorrer às despesas resultantes da
execução da presente lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da
Viação e Obras Públicas, o crédito especial
de Cr$.... 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros),
com vigência até 31 de dezembro de 1954.
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do
produto de operações de crédito que a Secretaria
da Fazenda fica autorizada a realizar (... vetado ...).
Artigo 11.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Theodoro Quartim Barbosa
Nilo Andrade Amaral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 2.620, DE 20 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre a admissão de estagiários universitários aos serviços técnicos das repartições e autarquias da Secretaria da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.
Retificação
No início do artigo 5.º, onde se lê:
" As especificações pertinentes aos serviços técnicos ........";
leia-se:
"As especializações pertinentes aos serviços técnicos ...."