LEI N. 2.642, DE 20 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre a faculdade de inscrição no concurso para provimento do cargo de vice-diretor de estabelecimentos de ensino secundário e normal, de funcionários nas condições que especifica.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os secretários, professores ou
técnicos de educação de estabelecimento oficial de
ensino secundário e normal, (... vetado ...) portadores de
diploma de professor normalista ou licenciado por Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras, que tenham exercido, a qualquer
título, por tempo superior a 1 (um) ano, a direção
ou vice-direção de estabelecimento oficial de ensino
secundário e normal, poderão inscrever-se no concurso de
ingresso para provimento do cargo de vice-diretor de estabelecimento de
ensino secundário e normal, instituído pela Lei n. 2.039,
de 24 de dezembro de 1952
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de Janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, subst.