LEI N. 2.642, DE 20 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre a faculdade de inscrição no concurso para provimento do cargo de vice-diretor de estabelecimentos de ensino secundário e normal, de funcionários nas condições que especifica.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os secretários, professores ou técnicos de educação de estabelecimento oficial de ensino secundário e normal, (... vetado ...) portadores de diploma de professor normalista ou licenciado por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, que tenham exercido, a qualquer título, por tempo superior a 1 (um) ano, a direção ou vice-direção de estabelecimento oficial de ensino secundário e normal, poderão inscrever-se no concurso de ingresso para provimento do cargo de vice-diretor de estabelecimento de ensino secundário e normal, instituído pela Lei n. 2.039, de 24 de dezembro de 1952

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de Janeiro de 1954. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, subst.