LEI N. 2.644, DE 20 DE JANEIRO DE 1954
Dá nova
redação ao artigo 1.º ao inciso XV do artigo
2.º e ao § 1.º do artigo 3.º da Lei n. 482; de
6-10-49
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições a que
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação o artigo 1.º do inciso XV do artigo 2.º e
o § 1.º do artigo 3.º da lei n. 482 de 6 de outubro de
1949:
"Artigo 1.º - O ferroviário, das estradas de ferro de
propriedade e administração do Estado tem direito a
licença-prêmio de 3(três) meses. em cada período de 5
(cinco) anos de exercício interrupto.
Parágrafo único - O período de
licença-prêmio será considerado de efetivo
exercício para todos os efeitos legais, e não
acarretará desconto algum no salário ou
remuneração"
"XV - faltas abonadas, até o
máximo de 12 (doze) por ano e não excedentes a 2 (duas)
por mês, por moléstia devidamente comprovada; faltas
justificadas; e dias de licença para tratamento da
própria saúde ou de pessoa da familia que viva
às expensas do ferroviário, ou por moléstia referida no
artigo 165 do Decreto-lei n. 12.213, de 28 de outubro de 1941, desde
que o total de tôdas essas ausências não exceda o
limite de 30 (trinta) dias no período de 5 (cinco) anos".
§ 1.º - A pedido do ferroviário, a
licença-prêmio poderá ser gosada em parcelas de 30
(trinta) dias por ano civil".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.