LEI N. 2.651, DE 20 DE JANEIRO DE 1954
Dá nova redação ao artigo 2.° da lei n. 262, de 16 de março de 1949.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2.° da lei n. 262, de 16 de março de 1949:
Artigo 2.º - A inscrição em concurso dependerá de prova dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ser de sexo masculino, exceto quanto as carreiras de investigador de Polícia e Radiotelegrafista;
III - possuir certificado de conclusão de curso de Escola
de Polícia do Estado, referente à respectiva carreira;
IV - ter-se alistado para o serviço militar ser reservista ou gozar de isenção;
V - estar em gôso dos direitos políticos
VI - ter bons antecedentes, provados mediante fôlha
corrida da Justiça e da Polícia estaduais, ou da
Justiça e da Polícia do último domicílio,
quando o candidato residir fora do Estado;
VII - apresentar certificado de capacidade física expedido por serviço médico ofícial;
VIII - ter idade inferior a 35 ( trinta e cinco) anos.
§ 1.º - Poderão, também, inscrever-se no
concurso de ingresso na carreira de Radiotelegrafista os candidatos que
tiverem concluído cursos de radiotelegrafista do
Exército, da Marinha, da Aeronáutica ou da Fôrca
Pública do Estado, ou possuirem certificado de
habilitação expedindo pelo Departamento dos Correios e
Telégrafos, satisfeitas, porém, as exigências dos
itens I, IV, V, VI, VII, VIII dêste artigo.
§ 2.º - A exigência constante do item VIII não terá aplicação:
a) aos titulares de cargos públicos estaduais;
b) aos que concluiram o curso da Escola de Polícia do
Estado, referente à carreira em que pretendem ingressar, no
primeiro concurso que se realizar após o término dos
estudos;
c) aos ocupantes interinos de cargos das carreiras referidas no
artigo 1.º, desde que contem mais de 180 (cento e oitenta) dias de
exercício;
d) aos servidores que, a qualquer título, exerçam
há mais de 2 (dois) anos cargo ou função do Quadro
da Secretaria da Segurança Pública;
e) aos extranumerários que, há mais de 1 (um) ano
exerçam funções correspondentes às das
carreiras constantes do artigo 1.º;
f) aos integrantes de quaisquer corporações militares desde que estejam em atividade".
Artigo 2.º - Ficam revogados os .§§ 1.º e 2.º do artigo 35 da lei n. 262, de 16 de março de 1949.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.