LEI N. 2.651, DE 20 DE JANEIRO DE 1954

Dá nova redação ao artigo 2.° da lei n. 262, de 16 de março de 1949.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2.° da lei n. 262, de 16 de março de 1949:
Artigo 2.º - A inscrição em concurso dependerá de prova dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ser de sexo masculino, exceto quanto as carreiras de investigador de Polícia e Radiotelegrafista;
III - possuir certificado de conclusão de curso de Escola de Polícia do Estado, referente à respectiva carreira;
IV - ter-se alistado para o serviço militar ser reservista ou gozar de isenção;
V - estar em gôso dos direitos políticos
VI - ter bons antecedentes, provados mediante fôlha corrida da Justiça e da Polícia estaduais, ou da Justiça e da Polícia do último domicílio, quando o candidato residir fora do Estado;
VII - apresentar certificado de capacidade física expedido por serviço médico ofícial;
VIII - ter idade inferior a 35 ( trinta e cinco) anos.

§ 1.º - Poderão, também, inscrever-se no concurso de ingresso na carreira de Radiotelegrafista os candidatos que tiverem concluído cursos de radiotelegrafista do Exército, da Marinha, da Aeronáutica ou da Fôrca Pública do Estado, ou possuirem certificado de habilitação expedindo pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, satisfeitas, porém, as exigências dos itens I, IV, V, VI, VII, VIII dêste artigo.

§ 2.º - A exigência constante do item VIII não terá aplicação:
a) aos titulares de cargos públicos estaduais;
b) aos que concluiram o curso da Escola de Polícia do Estado, referente à carreira em que pretendem ingressar, no primeiro concurso que se realizar após o término dos estudos;
c) aos ocupantes interinos de cargos das carreiras referidas no artigo 1.º, desde que contem mais de 180 (cento e oitenta) dias de exercício;
d) aos servidores que, a qualquer título, exerçam há mais de 2 (dois) anos cargo ou função do Quadro da Secretaria da Segurança Pública;
e) aos extranumerários que, há mais de 1 (um) ano exerçam funções correspondentes às das carreiras constantes do artigo 1.º;
f) aos integrantes de quaisquer corporações militares desde que estejam em atividade". 

Artigo 2.º - Ficam revogados os .§§ 1.º e 2.º do artigo 35 da lei n. 262, de 16 de março de 1949. 
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1954. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.