Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.659, DE 21 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sobre aprovação da escritura pública de composição de obrigações de empréstimos a juros, celebrada entre a Estrada de Ferro Sorocabana e a Caixa Econômica Federal de São Paulo

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º -  Fica aprovada, em todos os seus têrmos a escritura pública de composição de obrigações de empréstimos a juros, a qual fica fazendo parte integrante desta lei, celebrada entre a Estrada de Ferro Sorocabana e a Caixa Econômica Federal de São Paulo, com a garantia do Estado de São Paulo, nas notas do 5º Tabelião da Capital, em 31 de dezembro de 1951 e decorrentes dos Decretos leis ns.14.109, de 2 de agôsto de 1944, 15.030, de 17 de setembro de 1945 e 15.839 de 12 de junho de 1946.
Artigo 2º -  Para a parcela correspondente ao saldo devedor do empréstimo autorizado pelo Decreto-lei n. 14.109, de 2 de agôsto de 1944, a taxa de juros fica fixada em 8% (oito por cento) a partir de 1ºde janeiro de 1952.
Artigo 3º -  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta do Fundo de Renovação da Estrada de Ferro Sorocabana, exceto a parcela de Cr$ .. 7.724.938,00 (sete milhões, setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e trinta e oito cruzeiros) que correrá por conta do crédito especial autorizado pela Lei n. 1.322 de 6 de dezembro de 1951.
Artigo 4º -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de Janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, substituto.

 

SECRETARIA DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

ESTRADA DE FERRO SOROCABANA

Cópia da escritura pública de composição de obrigações, lavrada no 5ºTabelionato desta Capital, registrada a fls. 49, do Livro 695, em 31 de dezembro de 1951.
Saibam quantos esta virem que, no ano da era Cristã de mil novecentos e cinquenta e um, aos trinta e um dias do mês de dezembro de 1951.
Saibam quantos esta virem que, no ano da era Cristã de mil novecentos e cinquenta e um, aos trinta e um dias do mês de dezembro, nesta cidade de São Paulo, em meu cartório, e perante mim, Tabelião, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: - como outorgante devedora a Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade e administração do Estado de São Paulo, representada nêste ato por seu diretor, o Engenheiro Durval Martins Muylaert; como outorgada credora a Caixa Econômica Federal de São Paulo, estabelecimento público, autônomo, com sede matriz nesta Capital, à Praça da Sé, n. 111, representada pelo seu Presidente. Dr. Arthur Antunes Maciel, nos têrmos do artigo 31, letra "c" do decreto federal n. 24.427, de 19 de junho de 1934; e como interveniente, fiador e principal responsável, o Govêrno do Estado de São Paulo, representado pelo seu procurador Dr. José Edgard Pereira Barreto, nos têrmos do artigo 2.º, dos decretos leis ns. 14.109, de 1944, 15.030, de 1945 e 15.839, de 1946; os presentes meus conhecidos e reconhecidos como os próprios de que trato, por mim Tabelião e pelas testemunhas no final nomeadas e assinadas, do que dou fé. E, em presença dessas testemunhas me foi dito, pela outorgante devedora, o seguinte:
- I - que, por escrituras públicas e nas condições abaixo declaradas, ela outorgante contraiu com a outorgada os seguintes empréstimos: - 1.°) da importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) autorizado pelo decreto-lei estadual n. 14.109, de 1944, e por escritura das notas do 23 o Tabelião da Capital, Livro 1, fls. 4-v. a 5, datada de 4 de outubro de 1944, para ser resgatado no prazo de 5 anos, aos juros de 7% (sete por cento) ao ano, pagos juntamente com o principal mutuado, através de 60 (sessenta) prestações mensais de Cr$ 990.060,00 (novecentos e noventa mil e sessenta cruzeiros) de capital e juros. Por conta dêsse empréstimo foram pagas 36 prestações no valor total de Cr$ ............. 15.642.160,00, sendo de Cr$ 29.606.964,40 o saldo devedor apurado nesta data; 2.º) da importância de Cr$ ................. 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), autorizado pelo decreto-lei estadual n. 15.030, de 1945, e por escritura das notas do 23ºTabelião da Capital, livro 6. fls. 27 datada de 18 de setembro de 1945 para ser resgatada em 5 anos, aos juros de 8% (oito por cento) ao ano pagos juntamente com o principal mutuado através de 180 (cento e oitenta) prestações mensais de Cr$ 573.391.20 (quinhentos e setenta e três mil trezentos e noventa e um cruzeiros e vinte centavos) de capital e juros. - Por conta dêsse empréstimo foram pagas 25 prestações no valor total de Cr$ 14.334.780,00 sendo de Cr$ 74.203.460,20 o saldo devedor apurado nesta data; 3ºda importância de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta, milhões de cruzeiros) autorizado pelo decreto-lei estadual n. 15.030, de 1945, e por escritura das notas do 23ºTabelião da Capital, Livro 6, fls. 34, datada de 21 de novembro de 1945 para ser resgatado no prazo de 15 (quinze) anos, aos juros de 8% (oito por cento) ao ano, pagos juntamente com o principal mutuado através de 180 (cento e oitenta) prestações mensais de Cr$ 573.391,20 (quinhentos e setenta e três mil trezentos e noventa e um cruzeiros e vinte centavos de capital e juros. -  Por conta dêsse empréstimo, foram pagas 18 prestações no valor total de Cr$ 10.321.041,60 sendo de Cr$ 78.367.562,00 o saldo devedor apurado nesta data; 4.º) na importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) autorizado pelo decreto-lei estadual n. 15.839, de 1946, e por escritura das notas do 11 o Tabelião da Capital, Livro 939, fls. 45 v.. datada de 19 de junho de 1946, para ser resgatado no prazo de 15 (quinze) anos, aos juros de 8% (oito por cento) ao ano, pagos juntamente com o principal mutuado, através de 180 (cento e oitenta) prestações mensais de Cr$ 477.826,00 (quatrocentos e setenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis cruzeiros), de capital e juros. Por conta dêsse empréstimo foram pagas 16 prestações no total de Cr$ 7.645.816,00, sendo de Cr$ 65.537.986,40 o saldo devedor apurado nesta data; 5.º) da importância de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), autorizado pelo decreto-lei estadual n. 15.839, de 1946, e por escritura das notas do 11ºTabelião da Capital, Livro 955, fls. 34 v., datada de 23 de outubro de 1946, para ser resgatado em 15 (quinze) anos aos juros de 8% (oito por cento) ao ano, pagos juntamente com o principal mutuado através de 180 (cento e oitenta) prestações mensais de Cr$ 285.695.60 (duzentos e oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e cinco cruzeiros e sessenta centavos) de capital e juros. - Por conta dêsse empréstimo, foram pagas II prestações no valor total de Cr$ 3.153.651,60, sendo de Cr$ 40.162.512,80, o saldo devedor apurado nesta data; II - que em virtude de causas supervenientes decorrentes da situação financeira desfavorável em que se tem debatido embora os esforços dispendidos pela sua Administração não foi possível a ela outorgante devedora cumprir inteiramente, e dar completa execução aos têrmos e condições dos contratos de empréstimos declarados, cujos saldos devedores, de empréstimos declarados, cujos saldos devedores, incluvive juros contratuais e juros de mora montam em 31-12-1951 à importância total de Cr$ 289.878.485,80; III - que a importância do débito declarado no item anterior é assim distribuída: a) parte vencida dos cinco empréstimos declarados no item I, desta escritura, no empréstimos declarados no item I, desta escritura, no total de Cr$ 140.367.452,60 (cento e quarenta milhões, trezentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e cincoenta e dois cruzeiros e sessenta centavos), inclusive o do contrato da escritura de 4 de outubro de 1.944 cujo prazo de cinco (5) anos para o resgate café esgotado. b) parte a se vencer dos quatro empréstimos, referentes respectivamente, às escrituras de 18 de setembro de 1945, do 23ºTabelião; de 19 de junho de 1946 e 23 de outubro de 1946, do 11ºTabelião, no total de Cr$ 149.511.032,20, (cento e quarenta e nove milhões, quinhentos onze mil trinta e três cruzeiros e vinte centavos); IV - que desse modo, com o intuito de possibilitar o resgate dêsses empréstimos, por via amigável - como convém às entidades contratantes resolveram, outorgante devedora e outorgada credora, consolidar êsses mesmos empréstimos nas importâncias acima declaradas de Cr$ 149.511.032,20 e Cr$ 140.367.452,60, respectivamente, para serem assim resgatadas: - a) a de Cr$ 149.511,033,20, a outorgante devedora se obriga a restituir à outorgada credora no prazo de 20 (vinte) anos, agora estabelecido, a conter de 31 de dezembro de 1951, por meio de 80 (oitenta) prestações trimestrais e iguais no valor de Cr$ 3.761.803,70 (três milhões setecentos e sessenta e um mil oitocentos e três cruzeiros e setenta centavos), cada uma de capital e juros, na base de 8% (oito por cento) ao ano e cujos vencimentos, ficam fixados para as seguintes datas: - b) a primeira para 31 de março de 1952 e a última para 31 de dezembro de 1971: b) a de Cr$ 140.367.452,60 a outorgante devedora se obriga a restituir à outorgada credora, integralmente, dentro do prazo de seus 6 meses, a contar desta data, uma vez que seja obtido, nesse prazo, a sua inclusão no ajuste de contas que era se processa entre o Governo Federal e o do Estado de São Paulo, inclusão esta que está sendo diligenciada pela Estrada de Ferro Sorocabana e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Se findo êsse prazo de seis (6) meses, não estiver concluído aquêle ajuste de contas, a outorgante-devedora se obriga, desde já, como se obrigado tem, por força desta escritura e independentemente de novo instrumento contratual, a fazer o seu resgate nas condições estabelecidas para a parte "a" dêste ítem IV, isto é, no prazo de 20 (vinte) anos, em 80 (oitenta) prestações trimestrais e iguais, a partir da data em que se vencer o prazo declarado de seus meses, quanto então, se apurará o valor dessas prestações, inclusive juros vencidos através de cálculo organizado e autenticado, dentro de trinta (30) dias do vencimento, pelos departamentos contábeis das partes contratantes e que passará a constituir parte integrante dêste contrato, ficando estabelecidos os juros a taxa de 7% (sete por cento) ao ano para o saldo devedor correspondente ao empréstimo a que se refere a escritura de 4 de outubro de 1944, das notas do 23ºTabella da Capital, e de 8% (oito por cento) ao ano para o saldo correspondente aos empréstimos das demais escrituras referidas no item I, desta escritura; V - que, para ocorrer ao pagamento de todos esses empréstimos, contraídos nos têrmos das escrituras públicas já citadas, juros e demais encargos a outorgante devedora, além da garantia do Govêrno do Estado de São Paulo, na qualidade de fiador e principal responsável pela solução e resgate das obrigações assumidas pela Estrada de Ferro Sorocabana, se obrigou a aplicar as disponibilidades do Fundo Especial de 10% (dez por cento) instituído em 1927pelo Govêrno do Estado de São Paulo e do Fundo de Renovação de 10% (dez por cento) criado pela Portaria n. 231, de 2 de março de 1944, pelo Sr. Ministro da Viação e Obras Publicas, disponibilidades que, dessa forma, ficaram garantindo os empréstimos referidos, um a um, nesta escritura; V.I; Aconteceu, todavia, que a partir de 1945, o Govêrno Federal baixou nova legislação especial autorizando as estradas de ferro a cobrar duas taxas adicionais de 10% (dez por cento) cada uma sôbre as tarifas vigentes, destinadas, uma, a execução de melhoramentos essenciais e outra, a renovação de bens fisicos, decreto-lei n. 7.632, de 12 de junho de 1945 e seu Regulamento da Portaria n. 634, de 20 de agôsto de 1945, do Sr. Ministro da Viação e Obras Públicas, com as alterações do decreto-lei n. 9.766, de 6 de setembro de 1946, e mais recentemente a Lei n. 1.272-A, de 12 de dezembro de 1950, que criando o Fundo Rodoviário Nacional, o constituiu, alem de outros recursos, pelo produto das taxas instituídas pelo decreto-lei n. 7.632, de 12 de junho de 1945. O artigo 15 dêste último diploma ressalva as operações de crédito, ou responsabilidades contratuais assumidas pelas estradas de ferro com base nas taxas de Melhoramentos e de Renovação e garantidas delas, facultando-lhes o direito de resgatar tais operações com o produto das importâncias que lhes forem distribuídas, do Fundo Ferroviário Nacional, e pelo artigo 17, prorroga o prazo de 20 (vinte anos de vigência da taxa de Melhoramentos até a data do resgate final das operações de financiamento que o Govêrno da União realizar, com garantia dos recursos do Fundo Ferroviário Nacional, mediante empréstimo interno ou externo; V.2, que, nestas condições, a outorgante-devedora - enquanto não e regulamentada a Lei n. 1.272-A, de 12 de dezembro de 1950, confirma, retifica e ratifica a sua obrigaçãode aplicar as disponibilidades dos Fundos de Melhoramentos e de Renovação do decreto-lei n. 7.632, de 12 de junho de 1945, no pagamento e resgate de todos os empréstimos contraídos, nos têrmos das escrituras públicas já citadas, e agora consolidados, seu principal, juros e demais encargos, mediante e empenho das importâncias necessárias ao serviço de seu pagamento, do produto das taxas que, de acôrdo com a Regulamentação que vai baixar o Govêrno Federal, vão ser recolhidos ao Banco do Brasil, nos têrmos do artigo 2.º, da Lei n. 1.272-A, por vezes aqui referida, fica salvo à outorgante o financiamento preconizado no artigo 4ºda Lei n ... 1.273-A, por vezes aqui referida fica salvo à outorgante devedora, a seu juizo, resgatar antecipadamente o seu débito para com a outorgada credora e cujo moncante será oportunamente apurado; VI -  Que, no mais as partes ratificam e confirmam todos os têrmos das escrituras públicas de empréstimos referido e expressamente no item I desta escritura nos pontos em que não foram alterados por esta escritura, de acôrdo e composição, que ficará constituíndo parte integrante e complementar das originárias dos débitos, às quais fica incorporada para os fins e efeitos de direito; VII - Pelo Govêrno do Estado de São Paulo, pelo seu representante legal me for dito que estava de acôrdo com dita composição que em nada afetava a garantia fideijussória que deu a outorgada credora, pelas citadas escrituras, garantia essa que continuava integra e intangível, produzindo as seus regulares efeitos. Então, pela Caixa Econômica Federal de São Paulo, como outorgada credora, pelos  seu Presidente seus expressos têrmos, relações e dizeres. - De como assim o disseram, dou fé me pediram lhes lavrasse esta escritura a mim hoje distribuída, a qual feita, lhes li em presença das testemunhas, aceitaram por achá-la conforme, outorgaram-na e assinam com essas testemunhas, a todo o ato presentes, e que são: Alcebiades Mendes e Joviano  F. de Moraes, brasileiros, casados, escreventes de cartório, meus conhecidos, domiciliados nesta Capital e residentes à rua Florianópolis, 475 e rua Guilhem, 86, respectivamente. - Esta escritura está isenta de selos federais ex-vi do decreto-lei n. 4.655, de 8 de setembro de 1942, artigo 51 da Constituição Federal, artigo 15 parágrafo 5ºe artigo 1ºdo decreto-lei n. 6.016, de 22 de novembro de 1.943, levando os selos de emolumentos do Estado, nestes incluídos os referentes à distribuição e mais com Cr$ 201,30 em selos de Aposentadoria dos Servidores da Justiça, todos abaixo colados e inutilizados. Eu, Gregorio de Oliveira, escrevente habilitado, a escrevi sob minuta apresentada pela Outorgante devedora. Eu, José de Arruda Campos, tabelião interino, subscrevi. - (-) Durval Martins Muylaert - Alcebiades Mendes - Joviano F. de Moraes, - Selado com Cr$ 153,80 em emols, devidos ao Estado e Cr$ 200,30 em selos de Aposentadoria, além de uma taxa de Educação e Saúde, todos inutilizados). Nada mais. Data retro. Eu, José de Arruda Campos, 5ºTabelião Interino a conferi, subscrevo e assino em público e razo Em test. da verdade  a) José de Arruda Campos,  Cr$ ... 1.000,00 - pg. outorg. -
Copiado, fielmente, de fls. 9 a 15 do Processo n. 610-52 A.T.L. em 27 de abril de 1953, por mim (assinatura elegível) funcionária da A.T.L.

Visto: em 26-4-53.

a) A. B. Souza

Almerinha Bueno de Souza
Chefe da Secção do Expediente da A.T.L.